Rejeitada denúncia contra homem que usou passaporte falso para entrar nos EUA

Fonte: TRF 2ª Região

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A 1ªTurma Especializada do TRF 2ª Região rejeitou a denúncia feita pelo Ministério Público Federal - MPF referente a um mineiro de Coronel Fabriciano (região do vale do Rio Doce, a 200km de Belo Horizonte), que usou passaporte falso para tentar ingressar nos Estados Unidos da América e acabou sendo deportado para o Brasil ao desembarcar em Miami, no Estado da Flórida. O fato aconteceu em junho de 2001. Em dezembro do mesmo ano ele conseguiu entrar em Portugal, onde mora atualmente. A mãe do réu, que depôs no lugar do filho por esse se encontrar na Europa, alegou que o crime (uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal) teria sido cometido pelo acusado em um ato de desespero, diante das dificuldades de obter emprego no Brasil.

O Ministério Público Federal - MPF, que apresentou a denúncia contra o réu à Justiça Federal, alegou que, pelo fato de ter sido comprovado que houve o crime de uso de documento falso, além de existirem indícios da autoria do acusado, não seria razoável que a Justiça refutasse a denúncia por conta da realidade social do país. O órgão disse ainda que, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida pela Justiça nas situações em que o fato narrado constitui efetivamente crime, como seria o caso do mineiro.

Contudo, a 1ª Turma Especializada ratificou a decisão da 1ª instancia, que já havia rejeitado a denúncia, por entender que a atitude do denunciado foi conseqüência da exclusão social e econômica a que está sujeita uma parcela dos cidadãos brasileiros. Com isso, para o relator do processo, aplica-se a esta causa específica o conceito de inexigibilidade de conduta diversa, pelo qual deve ser excluída a culpabilidade. Por este conceito, previsto na lei penal, a conduta questionada do acusado deixa de ser censurável, quando, devido às circunstâncias, não se pode exigir dele uma atitude diferente da que tomou. Para o magistrado, a questão que envolve o mineiro "não é de política criminal, mas de indigência econômica, configurando-se de forma inequívoca o dogmático conceito de inexigibilidade de conduta diversa".

Proc. 2001.51.01.529656-0 (leia o inteiro teor)

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