Reiteração em prática de crimes justifica prisão cautelar

A prática de crimes de maneira reiterada justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.

Fonte: TJMT

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A prática de crimes de maneira reiterada justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. Sob essa ótica e seguindo o parecer da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade a um homem que se encontra preso por ter, em tese, cometido os crimes de furto e de corrupção de menor no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). A ação tramita na Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis.

No pedido, a defesa do paciente alegou que apesar das acusações, ele não teria participado dos crimes. Sustentou que possui residência fixa, família constituída, trabalho honesto e possui uma anotação em seus antecedentes, porém nunca fora condenado. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, § 4.º, I e IV, (furto qualificado) combinado com o artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal (CP) e artigo 1.º, da Lei n.º 2252/54 (dispõe sobre a corrupção de menores), e artigo 69 (concurso material) do CP. A prisão em flagrante aconteceu em 21 de outubro de 2008.

Para a relatora, por não se cuidar de conduta atípica, não há que se cogitar em absolvição, até porque nessa fase da ação vige o princípio in dubio pro societate (no caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade). Analisando a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, a magistrada afirmou verificar que a motivação externada pelo Juízo para indeferi-la foi o cometimento de vários outros crimes pelo paciente, inclusive com emprego de arma de fogo. Tal circunstância, afirmou a relatora, justifica a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, não cabendo cogitar-se excesso de prazo, ao menos no presente momento.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1° vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).

Habeas Corpus nº 129594/2008

Palavras-chave: prisão cautelar

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