Reincidência durante liberdade condicional não acarreta perda de dias remidos

Entendimento do tribunal é de que a sanção não está prevista em lei

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um condenado que reincidiu durante o livramento condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do período havia sido determinada pela juíza de execução, por conta do novo crime, mas o ministro Rogerio Schietti Cruz alertou que a sanção não está prevista em lei.


No caso em questão, constatado o cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em julgado do outro processo e determinou a perda de um terço do tempo remido anteriormente à reincidência, por entender que houve falta grave.


A juíza da execução unificou as penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente – o regime fechado. A defesa do condenado contestou, alegando que não poderia ser condenado a cumprir regime fechado pois a pena remanescente da primeira execução penal, somada à nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua unificação em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.


Regras distintas


No STJ, o habeas corpus foi concedido de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro Schietti, a liberdade condicional, garantida pela LEP (Lei de Execução Penal), “possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas”.


Citando precedentes da 6ª Turma, o ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver cometimento de crime no período do livramento condicional, “não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”.


Conforme entendimento do ministro Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é possível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido”.

Palavras-chave: direito penal lei de execução penal liberdade condicional

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/reincidencia-durante-liberdade-condicional-nao-acarreta-perda-de-dias-remidos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid