Reincidência acarreta penalização
Uma mulher de Poços de Caldas terá de cumprir pena de um ano, quatro meses e 20 dias em regime semiaberto, acrescidos de 15 dias-multa, pelo roubo de uma colcha e outros objetos.
Uma mulher de Poços de Caldas terá de cumprir pena de um ano, quatro meses e 20 dias em regime semiaberto, acrescidos de 15 dias-multa, pelo roubo de uma colcha e outros objetos. A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente sentença de 1º grau.
S.G.A., de 32 anos, foi presa em flagrante delito na manhã de 24 de junho de 2009, quando, aproveitando-se da distração do dono do estabelecimento, ela levou da Pousada Central um edredom que cobria um sofá e fugiu. Funcionários do local presenciaram o ocorrido através de circuito interno de TV e acionaram a polícia. A mulher foi localizada sem o edredom, mas com outros objetos furtados.
À Polícia Militar, a acusada confessou o crime, esclarecendo que já havia sido presa três vezes, por prática de furto. Também contou que, viciada em crack há 13 anos, tem dois filhos, não trabalha e sobrevive com a ajuda dos pais; eventualmente, para comprar pedras, faz programas sexuais. A 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Poços de Caldas aceitou a denúncia do Ministério Público, feita em julho de 2009.
A Defensoria Pública, encarregada da defesa de S.G.A., alegou que há poucos indícios de autoria delitiva e lembrou que o laudo pericial avaliou os bens furtados em R$50,80. “Fazer que o Judiciário despenda seu tempo para avaliar uma questão de menor importância como essa não seria razoável”, afirmou.
Como o valor do edredom, que era usado, foi avaliado em R$ 10 pelo funcionário do hotel e, além disso, a mulher, no interrogatório, confessou o ato criminoso, a defesa, sustentando que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, pediu a absolvição da ré em agosto de 2009.
Para o juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude, Edmundo José Lavinas Jardim, não é possível fugir à aplicação da legislação penal sem analisar as condições pessoais do agente que cometeu um crime. Segundo o magistrado, a aplicação do princípio da insignificância “deveria ser temperada não apenas com base na condição objetiva dos bens, mas na condição pessoal do próprio agente”.
Constatando a existência de “fato típico e antijurídico”, o juiz, em setembro de 2009, estabeleceu a pena de um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto e 33 dias-multa. Um dia-multa equivale a 1/30 do salário da pessoa. Como, no caso, a ré estava desempregada, toma-se por base o salário-mínimo.
A Defensoria apelou da sentença argumentando que o valor do objeto subtraído era irrelevante, pois se tratava de uma “colcha velha e usada estendida sobre um sofá de hotel”. Reforçaram, ainda, que a ré era viciada em drogas e passava por necessidades financeiras na ocasião, mas destacaram que ela não pôs obstáculos à investigação policial e admitiu o furto.
O Ministério Público (MP), em dezembro de 2009, manifestou-se favoravelmente à condenação. “A apelante demonstra tendência para a prática de delitos, cometendo-os diversas vezes”, fundamentou. Concordando com o juiz, o MP afirmou que “a insignificância, segundo os doutrinadores que a admitem, somente é compatível com réus primários, sem antecedentes”. O órgão acrescentou, ademais, que o regime foi adequado, e a confissão espontânea implicou redução da pena.
A turma julgadora da 1ª Câmara Criminal ficou dividida: o relator, desembargador Delmival de Almeida Campos, afirmou que, de acordo com o Código Penal, o uso de drogas não isentaria a acusada da condenação. Entretanto, considerando a dosagem da pena elevada, o magistrado votou pela diminuição da reclusão em regime semiaberto para um ano, quatro meses e 20 dias, acrescidos de 15 dias-multa. O revisor, desembargador Ediwal José de Morais, compartilhou desse entendimento. Já o desembargador Judimar Biber, vogal, foi vencido: ele negou provimento ao recurso, por considerar que “a redução de pena de um toxicômano que passa a furtar seria um ato leniente”.
Processo: 1733296-04.2009.8.13.0518