Registro de nascimento não pode ser anulado por avós paternos

Registro civil não pode ser anulado se tiver sido reconhecido voluntariamente pelo genitor no termo de nascimento.

Fonte: TJGO

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Registro civil não pode ser anulado se tiver sido reconhecido voluntariamente pelo genitor no termo de nascimento. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à recurso de apelação interposto pelos lavradores V.B.V e J. A.B, que pretendiam anular o registro de nascimento da suposta neta, a menor R.B.V.S. Aplicando o novo Código Civil (art.1604), a relatora, juíza Ilma Vitório Rocha, em substituição ao desembargador Gilberto Marques Filho, entendeu que os apelantes não tinham legitimidade para pedir a anulação do registro de paternidade. " Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando -se errou ou falsidade do registro", ressaltou.

Para Ilma, a anulação do registro civil da menor não merece respaldo porque o pai , W.B.V., a reconheceu espontaneamente como filha desde o seu nascimento (15.9.97) até o seu falecimento (22.12.02), sem questionar a paternidade durante o período. "Não ocorreu erro ou falsidade de registro, vez que o próprio pai compareceu de espontânea vontade perante o notário e ali se declarou pai da menor. Portanto, os autores são parte ilegítima para promoverem a invalidação do registro civil da apelada", observou.

Fatos

Segundo os autos, W.B.V. teve um relacionamento amoroso com R.B.V.S, resultando no nascimento de uma menina em 15 de setembro de 1997. De acordo com os avós paternos ele registrou a menor R.B.V.S sete meses após seu nascimento, acreditando que ela era sua filha legítima. Eles ressaltaram que, com a morte do filho, ocorrida em 22 de dezembro de 2002, começaram a surgir comentários na cidade em que moravam de que a menina seria filha de outro homem e com isso chegaram a propor para a mãe da menor um exame de DNA, para sanar as dúvidas que os atormentam, mas ela recusou. Para eles, a recusa de fazer o teste de paternidade por parte da mulher de seu filho era uma prova de que os rumores "podem ser verdadeiros", pois "quem não deve não tem nada a temer". Na ação, alegaram ainda que não são obrigados a aceitar como neta quem efetivamente não o seja e que tinham legitimidade para propor a anulação em razão dos fatos e do sofrimento moral a que foram expostos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Registro Civil. Assento de Nascimento. Reconhecimento Voluntário do Genitor no Termo de Nascimento. Anulação Pretendida Pelos Avós Paternos. Pedido Fundamentado em Alegação de não ser o Perfilhador Pai Biológico. Art. 1.604 do Código Civil. Após Falecimento do Genitor. Ilegitimidade Ad Causam Ativa. 1 - Dispõe o art. 1604 do CC que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resutla do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro". 2 - In casu, tendo sido a menor reconhecida voluntariamente pelo seu genitor, bem como não havendo se falar em erro ou falsidade, forçoso reconhecer a ilegitimidade ad causam ativa dos avós paternos para desconstituírem a filiação do registrado, mesmo porque cuida-se de ação que envolve direito personalíssimo. Apelação conhecida e improvida". Ap. Cív. nº 85565-2/188 (200500008870), de Goianésia. Acórdão de 4.8.05. (Myrelle Motta)

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2 Comentários

bernadete@outcenter.com.br advogada07/09/2005 23:03 Responder

Estou completamente contra tal legislação. Acho que com a tecnologia, com o avanço da ciência (que facilitou a comprovação da paternidade) com o exame de DNA- Deveria ser permitido a qualquer pessoa propor a ação de negatória de paternidade (imagine essa criança ser herdeira desses avós-que não são avós) apenas pq a ação é personalíssima ( A ciência evoluiu, mas a Lei parou no tempo...) Por favor colegas advogados. Comentem por favor... Será que é somente eu a pensar assim...

Luiz Antonio Pelá advogado09/09/2005 11:17 Responder

Concordo com a indiganção da Dra, pois a propria lei c.c. artigo.1698 reclama á asistências do parente mais próximo, inclusive recaindo a pensão alimentícia sobre os recursos dos avós paternos, como partes legítimas, é necessário o exame pericial DNA, pois em regra os pais nunca sabem os pulos dos filhos, como é o caso de muita gente famosa em nosso meio, que só aparecem os resultados, depois de muito tempo, causando infortunios. Dra. Agradeço o gancho de opinar.

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