Reformas na legislação de países sul-americanos garantem direitos fundamentais

Os países sul-americanos têm realizado importantes reformas em suas legislações num movimento de ajuste aos avanços democráticos no continente, com o objetivo de garantir os direitos individuais e coletivos de seus cidadãos.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os países sul-americanos têm realizado importantes reformas em suas legislações num movimento de ajuste aos avanços democráticos no continente, com o objetivo de garantir os direitos individuais e coletivos de seus cidadãos. Em linhas gerais, esse é o balanço que se pode extrair das exposições realizadas na manhã de hoje pelos ministros das Cortes Supremas de Justiça de países como Argentina e Chile durante o I Encontro Reforma Judiciária na América do Sul, no auditório do Itamaraty, em Brasília (DF).

Das exposições constata-se que os avanços legislativos, incluindo os processuais, ocorrem de maneira diferenciada de país para país, de acordo com as peculiaridades sócio-políticas de cada nação. São comuns nesses países iniciativas de reforma do sistema judiciário e a criação ou o fortalecimento de instituições como o Ministério Público e de mecanismos que garantam, efetivamente, a proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado.

Há uma preocupação comum em todos o países com a criação de meios para garantir a transparência e a celeridade do sistema judiciário. Todos reconhecem que, para haver uma Justiça concreta e atuante, é necessária a manutenção da independência e da autonomia da magistratura.

Durante a exposição, a ministra da Suprema Corte argentina Elena Inés Highton de Nolasco disse que a reforma constitucional de 1994 garantiu ao Ministério Público argentino uma completa independência em relação aos demais poderes da República. "Isso assegura as liberdades públicas, bem como garante a legalidade e a imparcialidade", explicou.

A ministra também mencionou a inserção no texto constitucional da denominada "ação de amparo ou de tutela", instituto que permite a qualquer cidadão ou organização que defenda interesses coletivos ajuizar ações para defesa de direitos individuais e coletivos, como as relativas ao ambiente, consumidor etc. Na avaliação da ministra, esse instituto constitui um avanço para proteção dos direitos fundamentais. Mas ela pondera que atualmente existe uma enxurrada de ações dessa natureza que não necessariamente deveriam ser ajuizadas por essa via.

A representante da Corte Suprema também destacou alguns projetos de lei que propõem a reforma do código processual penal argentino. Ela explicou que, embora a Constituição de 1853, ainda vigente, estabeleça que as questões penais seriam decididas por meio do tribunal do júri, isso nunca foi colocado em prática. Este ano, diz, existe a efetiva possibilidade de que o instituto venha a ser efetivado, com 12 jurados escolhidos mediante requisitos prévios.

A ministra afirmou que a Corte Suprema realizou este ano convênios com entidades da sociedade civil responsáveis por pensar e elaborar projetos distintos que visam à melhoria do funcionamento do Judiciário. "Temos uma expectativa de isso funcione e mude a organização judiciária do país, sanando as deficiências e dando mais transparência à Justiça", afirmou.

Chile

O presidente da Corte Suprema de Justiça do Chile, Marcos Libedinsky, centrou sua exposição na importante reforma realizada no sistema processual penal do país e na alteração dos tribunais de família em razão da nova lei de matrimônio civil.

Libedinsky explicou que, desde 1906, o Chile vinha sendo regido por um código de processo penal de modelo inquisitorial, herdado da Espanha. Nesse modelo, as funções investigativa, acusatória e decisória ficavam nas mãos de um só juiz. Em razão das mudanças no cenário político e do desenvolvimento econômico ocorrido no país, a partir de 2000 foi instituído um novo sistema de caráter acusatório, de modo a garantir a proteção dos cidadãos chilenos contra eventuais arbitrariedades do Estado.

Esse novo sistema, ainda em implementação, a exemplo do observado em outros países democráticos como o Brasil, separou as atividades de investigação, acusação e julgamento. Segundo o ministro, essa nova realidade implicou gastos enormes porque significou praticamente a criação de uma outra estrutura judiciária.

A reforma processual penal já está em curso em algumas províncias chilenas, mas ainda não foi adotada em Santiago, onde se encontra cerca de 50% da população do país. De acordo com o ministro, há muitas dúvidas entre os chilenos sobre a efetividade da nova sistemática em Santiago. Ele afirmou que se encontra em construção naquela cidade um centro judicial que abrigará os casos sob a vigência da mudança legislativa processual.

O magistrado chileno observou que a importante mudança na legislação processual obedeceu a princípios como garantia do juízo prévio, proibição de juízos de exceção, proteção à vítima, presunção de inocência, dentre outros. Segundo Libedinsky, em tempos anteriores, réus chegavam a desconhecer as acusações que lhes eram imputadas.

Ele disse ainda que, antes da reforma, as prisões cautelares eram a regra. Em alguns casos, chegavam a durar até três anos, constituindo-se em verdadeiras condenações. Agora, passaram a ser a exceção, ou seja, a ter caráter de preservação da instrução processual. Segundo o magistrado, a sociedade chilena ainda não se habituou a essa nova realidade. Muitos cidadãos ainda não conseguem entender como alguém que cometeu um crime pode, logo depois, ser posto em liberdade para responder ao processo.

O presidente da Corte Suprema disse também que a mudança instituiu novos atores no cenário jurídico-institucional do Chile, dentre eles o Ministério Público, ao qual cabe a tarefa de investigar e de propor a ação penal. No novo desenho, as investigações da polícia são dirigidas pelo Ministério Público, que também é responsável pela adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas. Ao Judiciário cabe agora a tarefa de julgar.

Finalizando, destacou a mudança introduzida no casamento civil. Anteriormente, afirmou, havia uma situação de "hipocrisia legal". Não existia o divórcio com a conseqüente dissolução do vínculo conjugal. As pessoas se casavam perante oficial incompetente e depois argüiam a nulidade do matrimônio. Agora, foi introduzida a possibilidade de a Justiça declarar o fim do vínculo matrimonial, se justificadas as razões da separação, como nas legislações contemporâneas de outros países.

Luiz Gustavo Rabelo e Viriato Gaspar
(61) 319-8588

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