Reformada sentença que condenou ONG por desvio de dinheiro público em Sumaré

De acordo com a decisão, não há provas da ocorrência de desvios nem de prejuízo aos cofres públicos

Fonte: TJSP

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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de uma organização não-governamental de Sumaré, seu administrador e um funcionário, acusados pelo Ministério Público de desvio de bens e recursos repassados pelo Estado, bem como do pecúlio de detentos. A entidade firmou convênio com a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) para atuar na assistência e ressocialização de presidiários.


Segundo a Promotoria, entre as irregularidades detectaram-se a apropriação de um automóvel que prestava serviço à ONG e desvios na compra de alimentos para cadeias públicas.


O Juízo de primeira instância julgou a ação civil pública procedente por entender que o corréu R. utilizou dinheiro da associação para comprar, em março de 2003, um veículo registrado em seu nome, sem que fosse devolvido ao Estado após o encerramento do convênio, além de ter se convencido de desconto irregular de parte da remuneração destinada aos detentos, em pagamento dos serviços prestados por eles. Os réus foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil correspondente ao valor dos desvios, entre outras cominações. Em apelação, eles apontaram, em suma, a inexistência de atos de improbidade administrativa e a ausência de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito.


Para o desembargador Urbano Ruiz, não há provas da ocorrência de desvios nem de prejuízo aos cofres públicos. “O veículo era utilizado pela entidade e acabou penhorado em reclamação trabalhista promovida contra a entidade e sua sucessora, a Fazenda Estadual. O corréu R. não se apropriou, assim, do veículo, sempre utilizado pela entidade”, afirmou o relator.


Quanto ao critério de divisão dos ganhos dos detentos, o desembargador narrou: “10% eram retidos em conta pecúlio – poupança obrigatória destinada ao reeducando –; 10% eram destinados ao custeio dos trabalhos internos, pois como explicado nos autos, muitos permaneciam no presídio cuidando da limpeza, da faxina, da cozinha e também eram remunerados; 5% eram destinados à reparação social do dano causado pelo crime. Em muitos casos, como no tráfico de entorpecentes, não havia vítimas determinadas, daí a destinação desses valores às entidades que trabalhavam na recuperação de drogados; 20% eram retidos pela ONG, no custeio dos serviços que prestava, e 55% eram depositados na conta corrente do reeducando. Não se pode, nesse quadro, afirmar que houve desvios”.


A decisão foi unânime. A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 

Palavras-chave: Insuficiência de provas; Desvio; Verbas públicas; Condenação; Organização não-governamental

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