Redução da capacidade laboral dá direito ao auxílio-acidente

Fonte: TJMT

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A condição para o recebimento do auxílio-acidente é a comprovação de que as lesões decorrentes do acidente sofrido impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e manteve decisão de Primeira Instância que condenou o órgão federal a implantar o auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (processo nº. 96826/2007).

No recurso, o INSS sustentou que, tendo sido constatada a redução da capacidade laboral somente pela perícia judicial, fica evidente que a data da juntada do respectivo laudo em juízo deve ser considerada como termo inicial para pagamento das parcelas em atraso. Além disso, o INSS requereu a reforma da sentença, com a improcedência da ação ou, no caso do improvimento do recurso, que o INSS fosse autorizado a descontar dos valores devidos aqueles pagos a título de auxílio-doença, por todo o período em que tenha havido concomitância de benefícios incompatíveis.

Contudo, segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, do exame da lei com o laudo e as demais provas produzidas, ficam evidenciados os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. Ficou comprovado, portanto, a redução da capacidade funcional e a existência de nexo causal entre o acidente e a diminuição da referida capacidade.

O magistrado destacou que a trabalhadora sofreu o acidente no trajeto de casa para o trabalho, tendo permanecido com seqüela de fratura da coluna vertebral, ficando com sua capacidade laboral reduzida. Ele observou ainda que a perícia confirmou que as lesões traumáticas da coluna lombar sofridas pela autora são definitivamente incapacitantes e em conseqüência do acidente. O magistrado disse que o direito ao auxílio-acidente surgiu em razão da incapacidade permanente adquirida pela apelada em relação ao trabalho que exercia.

O juiz Marcelo de Barros explicou que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e objetiva recompor, o quanto for possível, o padrão de rendimento do segurado na atividade, tendo em vista o natural decréscimo remuneratório decorrente dessa situação. Conforme o magistrado, se estava sendo pago o auxílio-doença, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação daquele benefício.

A autora da ação sofreu uma queda dentro do ônibus no trajeto para o trabalho. Em decorrência do acidente, ocorrido em dezembro de 1996, ela fraturou a coluna lombar, quando passou a receber provisoriamente o auxílio-doença do INSS. O benefício foi suspenso após ela receber alta da perícia daquele Instituto, ocasião em que foi demitida da empresa. Por conta disso, ela postulou o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

Palavras-chave: auxílio

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