Rede Ferroviária Federal deve constituir capital para pagamento de indenização
A Rede Ferroviária Federal S/A ? SR2 deve constituir capital para assegurar o cumprimento do pagamento das parcelas vincendas da indenização devida a Vicente Ferreira Antunes.
A Rede Ferroviária Federal S/A ? SR2 deve constituir capital para assegurar o cumprimento do pagamento das parcelas vincendas da indenização devida a Vicente Ferreira Antunes. Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da realidade da economia de nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital, prevista no Código de Processo Civil, pela inclusão em folha de pagamento.
Vicente propôs a ação contra a Rede Ferroviária visando à indenização em virtude de acidentes de trabalho e aposentadoria por incapacidade permanente devido a uma tenossinovite, inflamação no tendão. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
O empregado apelou, e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu provimento ao pedido, condenando a Rede Ferroviária ao pagamento de pensão mensal correspondente ao valor do salário de Vicente, percebido quando de sua invalidez, de modo vitalício. Concedeu-lhe, ainda, danos morais no valor de 100 salários mínimos e determinou que Rede Ferroviária constitua capital para assegurar o cumprimento das prestações vincendas.
No STJ, a Rede Ferroviária insurgiu-se contra essa obrigatoriedade pois, em última análise, quem responderia pelo adimplemento seria a União.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves lembrou que, apesar de o entendimento pretoriano dispensar a Rede Ferroviária da constituição de um capital como garantia assecuratória do adimplemento da obrigação, o STJ tem firmado entendimento no sentido da constituição devido à realidade da economia. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.
Cristine Genú