Rede de supermercados terá que pagar multa aplicada pelo Procon

Multa foi dada por não afixarem os preços nas embalagens dos produtos

Fonte: TJMG

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A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) e a Novasoc Comercial Ltda., empresas do Grupo Pão de Açúcar, foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e terão que pagar uma multa aplicada pelo Procon, em 2000 e em 2002, por não afixarem os preços nas embalagens dos produtos. A multa foi aplicada antes da vigência da Lei nº 10.692, de 2004, que permitiu a utilização do código de barras para a consulta de preço em equipamentos de leitura ótica. Na ocasião, a Companhia Brasileira foi multada em R$ 320.724,15 e em R$ 330.143,21. Já a Novasoc teria que pagar R$ 19.530,31. A decisão foi publicada ontem (19).

 
O julgamento foi realizado no dia 13 de março e teve decisão desfavorável às empresas, que recorriam contra a determinação de Primeira Instância, que manteve a aplicação das três multas e não reduziu seus valores. Segundo o advogado das empresas, atualmente, as multas já somariam o valor aproximado de R$ 2 milhões.

 
No recurso no TJMG, as duas empresas alegaram que, pelo princípio da retroatividade, deveria ser aplicada a lei federal nº 10.962/04, que ampliou a forma de afixação de preços e revogou as legislações anteriores referentes ao assunto. Afirmaram também que não discutem a legitimidade do Procon para autuar, mas a ausência de fundamentação legal para as autuações, bem como para que a Companhia Brasileira de Distribuição tenha sido multada duas vezes – em 2000 e em 2002 – pela mesma infração. Por fim, requereram a redução dos valores aplicados.

 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, afirmou que o legislador estabeleceu como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços colocados à sua disposição, além de deixar clara a exigência de especificar o preço. “A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o preço. Verifica-se, diante dessa exigência, que não é qualquer modalidade informativa que se presta para atender aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

 
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No entendimento do relator, a conduta adotada pelas empresas, consistente na utilização do código de barras, em substituição à precificação através de etiquetas em cada um dos produtos expostos, não é suficiente para atender e assegurar o cumprimento do que prevê o Código. O desembargador afirmou que não vislumbrou o objetivo das empresas de favorecer o consumidor. “Nem se diga, por outro lado, que a colocação de preços nos produtos teria um custo muito alto para o estabelecimento comercial, e que seria muito difícil colocar preços em todos os produtos, até mesmo a ponto de inviabilizar a atividade, uma vez que, na época da inflação alta, os supermercados já remarcavam preços todos os dias”, lembrou.

 
O magistrado afirmou ainda que o serviço de consulta de preços por leitura ótica não possui o condão de suprir as deficiências do código de barras. “Isso ocorre porque os aparelhos em questão não estão localizados junto das prateleiras que contém os produtos expostos, em número suficiente, o que faz com que o consumidor tenha que se deslocar até eles para verificar se o preço do produto confere com o daquela prateleira de onde o mesmo foi retirado”, pontuou. No que diz respeito à aplicação de duas multas pela mesma infração, o relator afirmou que não se trata da mesma infração, mas da repetição do descumprimento da legislação por duas vezes.

 
O desembargador Dárcio Lopardi Mendes ressaltou que o intervalo temporal ocorrido entre uma multa e outra dava às empresas a possibilidade de adequação do sistema de fixação de preços à legislação. O magistrado também considerou o valor das multas adequado e, por isso, não as reduziu.

 
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Almeida Melo, 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e Moreira Diniz.

Palavras-chave: direito do consumidor procon

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