Recurso será julgado mesmo contra vontade das partes

A ministra se aborreceu com a desistência após o árduo trabalho dos magistrados para analisar os processos

Fonte: STJ

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Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.


A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.


A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.


Nova realidade


A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.


Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.


O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.


O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.


Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.

 

Palavras-chave: Desistência; Processos; Aborrecimento; Análise; Magistrados

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5 Comentários

Jacqueline Ferreira sua profissão30/05/2012 11:04 Responder

PARABÉNS MINISTROS!!!! AGORA VI PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA E RESPEITO AO TRABALHO ALHEIO. SOU CONTRA ATÉ A CONCILIAÇÃO EM JUÍZO, POIS ANTES DAS PARTES CHEGAREM A JUSTIÇA É QUE DEVEM PENSAR EM CONCILIAR, DEPOIS O MAGISTRADO TEM QUE DECIDIR E FIM!

Paulo Advogado30/05/2012 11:50 Responder

Palhaçada. O poder judiciário é inerte. Se as partes desistem eles nao têm o que julgar. Estão indo contra a própria lei. Absurdo!

Gilliard Advogado31/05/2012 2:06 Responder

Parabéns aos Ministros. Concordo com a colega Jacqueline Ferreira.

Leo advogado31/05/2012 9:46 Responder

Está aí belo argumento para justificar a existência de repercussão geral perante o STF (cpc, 543 \\\"a\\\", § 1º): ?Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos?

Isac. sua profissão31/05/2012 13:04 Responder

O argumento do Leo é interessante, contudo, é preciso que haja, na causa, um interesse que alcance toda a coletividade o que, na maioria das vezes, não ocorre. São recursos pelo puro exercício do direito de recorrer.

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