Recurso Administrativo: Juiz usa súmula vinculante aprovada há duas semanas e garante direito de frigorífico recorrer sem pagar multa
Ao decidir, o magistrado destaca a edição da nova súmula para julgar procedente a ação movida pelo frigorífico, determinando que a unidade da SRTE não exija o depósito prévio para o prosseguimento do recurso administrativo.
Um frigorífico de Tangará da Serra obteve, na Justiça do Trabalho, decisão que permitirá o prosseguimento de recurso administrativo interposto contra multa aplicada pela unidade da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da região, independentemente de se fazer o recolhimento prévio do valor cobrado.
A decisão foi proferida no último dia 03 pelo juiz Plínio Podolan, ao julgar o mérito de um Mandado de Segurança apresentado pelo frigorífico, após ter o seguimento de seu recurso negado pelo Núcleo de Multas e Recursos da SRTE.
Para o frigorífico, a unidade da SRTE cometeu ato ilegal por ferir direito de se questionar decisões administrativas mesmo sem o depósito prévio, exigência que entende ser contrária à Constituição Federal.
De outro lado, tanto o Núcleo de Multas e Recursos quanto o Ministério Público do Trabalho defenderam a necessidade de se fazer o recolhimento da multa para só então poder questioná-la, conforme prevê o artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Citaram ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal nas quais este manifesta-se pela constitucionalidade do artigo da CLT.
Entretanto, ao julgar, o magistrado posicionou-se contrário a esse argumento, por entender que a exigência fere sim a Constituição.
Isto porque, conforme ressalta na decisão, diferentemente do depósito recursal cobrado no Judiciário, cujo objetivo é garantir o pagamento de um crédito determinado em sentença, "o depósito prévio administrativo visa garantir a satisfação de uma multa - como no presente caso - cuja legalidade é passível não apenas de reanálise pela própria Administração Pública, como também de análise primária e secundária do Poder Judiciário".
O magistrado enfatiza ainda que a garantia presente no artigo 5º da Constituição não possibilita a imposição de obstáculo não previsto pelo legislador. Raciocínio que também tem embasado decisões recentes no STF, culminando na aprovação há duas semanas da súmula vinculante 21 que diz ser "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Ao decidir, o magistrado destaca a edição da nova súmula para julgar procedente a ação movida pelo frigorífico, determinando que a unidade da SRTE não exija o depósito prévio para o prosseguimento do recurso administrativo.
Processo nº 01321.2009.051.23.00-5
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