Reconhecido vínculo entre trabalhadora e casa de bingo

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reconheceu a existência de relação de emprego entre a reclamante e a casa de bingo à qual prestava serviços.

Fonte: TRT 3ª Região

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Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reconheceu a existência de relação de emprego entre a reclamante e a casa de bingo à qual prestava serviços. É que foi constatado que a reclamante trabalhava com todos os requisitos da relação de emprego - habitualidade, subordinação e remuneração - previstos no artigo 3º da CLT.

Admitida pela reclamada em fevereiro de 1999, a reclamante trabalhou, durante sete anos, atendendo os freqüentadores da casa de bingo na venda de cartelas, lanches e bebidas e, ainda, sendo responsável pela limpeza, não só do salão, como também do bar.

A ré alegou em sua defesa que a reclamante participava das atividades de um ?bingo de fundo de quintal?, em condições precárias, com a finalidade de distração dos moradores do bairro, mediante o recebimento de R$10,00 por dia. Embora tenha reconhecido a prestação de serviços, a reclamada limitou-se a afirmar que sua atividade era ilícita e, por isso, esse trabalho não poderia resultar no reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas para a relatora, ainda que irregular e precário o funcionamento da casa de bingo, destinado à distração de vizinhos, e mesmo que seja ilícita a atividade da reclamada, esta não pode ser comparada ao jogo de bicho, contravenção penal, nos termos do artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41, hipótese diversa da prevista na OJ 199 da SDI-1 do TST. ?E, mesmo que se conclua pela existência de prática de "jogos de azar" no estabelecimento da reclamada, não se pode deixar de considerar que havia exploração de uma atividade econômica e na qual a reclamante prestava serviços subordinados? ? destaca a desembargadora.

Já que a reclamada admitiu a prestação de serviços, cabia a ela provar que faltou a subordinação jurídica ou outros requisitos caracterizadores da relação de emprego. Como não houve essa prova, a Turma entendeu presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e declarou o vínculo de emprego entre a reclamante e a casa de bingo. Com a decisão, o processo retornou à Vara Trabalhista de origem, para que o juiz de 1º Grau possa se pronunciar sobre os demais pedidos feitos pela reclamante.

RO nº 00118-2008-106-03-00-3

Palavras-chave: vínculo

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