Reconhecido vínculo de emprego entre corretor e imobiliária

O corretor alegou que a imobiliária exigia o cumprimento de metas de agenciamentos e vendas de imóveis e aplicava punições em caso de descumprimento

Fonte: TRT da 4ª Região

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um corretor e uma imobiliária que atua em Porto Alegre e na região metropolitana da capital gaúcha. Segundo os desembargadores, o trabalhador prestava serviços com subordinação e, portanto, deve ser reconhecido como empregado da imobiliária, e não como trabalhador autônomo. A decisão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Tanto a imobiliária como o corretor ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação trabalhista, o corretor alegou que a imobiliária exigia o cumprimento de metas de agenciamentos e vendas de imóveis e aplicava punições em caso de descumprimento. Ele também informou que havia horários fixos de plantões a serem cumpridos, além de estrutura hierárquica dentro da corretora. Estes elementos, conforme o corretor, demonstravam que o trabalho não era prestado de forma autônoma, mas sim nos moldes previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, mediante subordinação. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Descontente com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS.

Subordinação caracterizada

Ao relatar o recurso na 11ª Turma do TRT-RS, a desembargadora Maria Helena Lisot observou que o controle da produtividade do corretor era "acirrado" por parte da imobiliária, o que evidencia a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. A magistrada também fez referência a documentos que traziam "rankings" de produtividade, com discriminação entre metas individuais e metas de equipe. Segundo a relatora, os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego também estiveram presentes na relação havida entre as partes. Neste sentido, determinou a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do corretor no período entre setembro de 2011 e agosto de 2012. O entendimento foi seguido pela maioria dos demais integrantes da Turma Julgadora.

Divergência

No julgamento, a desembargadora Flávia Lorena Pacheco, também integrante da 11ª Turma, apresentou discordância quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo a magistrada, a imobiliária conseguiu comprovar que o trabalho foi prestado de forma autônoma. Para embasar este ponto de vista, a desembargadora fez referência a documentos presentes no processo, como uma Declaração de Atividade Autônoma, escrita e assinada pelo próprio corretor. No documento, o trabalhador declara-se corretor independente. A julgadora também salientou a existência de contrato de parceria entre o corretor e a imobiliária, com previsão de divisão dos resultados financeiros obtidos.

A desembargadora observou, ainda, que a Lei que regula o trabalho de corretor prevê a possibilidade de trabalho autônomo e de contrato com pessoa jurídica. "Embora não reste dúvida quanto à pessoalidade, à não eventualidade e à onerosidade da prestação laboral, a subordinação porventura existente decorreu do contrato de parceria firmado entre as partes, que uniu a estrutura física e jurídica da reclamada com a mão de obra do reclamante, visando lucros, repartidos proporcionalmente, nos termos do contratado, conforme antes referido", concluiu, ao negar o pleito do trabalhador.

Palavras-chave: Vínculo empregatício Corretor Imobiliária

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