Reconhecido direito dos auxiliares locais do MRE a enquadramento como servidor público

Fonte: STJ

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Servidores admitidos antes da Constituição de 1988, contando, ao tempo dessa promulgação, mais de cinco anos de serviço público, não podem ser considerados auxiliares locais nem podem ser demitidos. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a pessoas que foram chamadas para trabalhar no exterior antes da mudança da lei, que transformou os chefes de missões diplomáticas e repartições consulares em auxiliares locais.

O caso começou quando um grupo de pessoas entrou na Justiça buscando que seus contratos, sem validade de tempo, fossem tornados estáveis conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) bem como que fosse aplicada a Lei n° 8.112/90 com seus efeitos legais. Todos eles foram admitidos pela Comissão Naval Brasileira em Londres, Inglaterra, por tempo indeterminado em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, além das Leis n° 3.917/61, 7.501/86 e 8.745/93, que lhes foram aplicadas.

Informaram, ainda, que dois deles impetraram ações mandamentais no Superior Tribunal de Justiça contra a ordem do ministro da Defesa de dispensá-los, pois se negaram a assinar um termo aditivo em abril de 2003, quando sua relação de trabalho passaria a ser regida pela legislação inglesa e a previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social do Brasil.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação aos dois pedidos principais. Assim, a União foi condenada a pagar as diferenças dos direitos reclamados pelos recorrentes. No entanto, por ocasião do julgamento da apelação, tal entendimento foi reformulado com base em precedentes análogos porque os recorrentes teriam sido admitidos nos termos de uma legislação específica e, com isso, estariam na exclusão contida no artigo 19, parágrafo 2°, do ADCT.

Inconformados com a situação e querendo mostrar terem sido contratados por prazo indeterminado, os auxiliares entraram com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Eles pediram a reformulação da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região cuja ementa afirmava que os recorrentes eram auxiliares locais, mesmo trabalhando no exterior.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, destacou que o STJ já deliberou, de forma pacífica, sobre a estabilidade e o enquadramento dessas situações. Como exemplo, usou o mandado de segurança do qual foi relator o ministro Gilson Dipp, para quem, anteriormente à Constituição de 1988, os servidores públicos ou eram funcionários públicos, regidos pela Lei n° 1.711/52, ou então empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Brasileiras no Exterior. Os "auxiliares locais", que prestavam serviços nas embaixadas brasileiras no exterior, não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, nos termos do artigo 3o da CLT. Entendeu, ainda, que a legislação especial que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior (Lei n° 7.501/86, Lei n° 8.745/93 e Decreto n° 1.570/95) assegurou aos "auxiliares locais" a aplicação da legislação, inclusive dispondo sobre o direito de opção.

Levando-se em consideração que o juiz de primeira instância afirmou que os autores foram admitidos por prazo indeterminado para prestação de serviços permanentes junto à Comissão Naval Brasileira em Londres, a Quinta Turma do STJ conheceu do recurso e lhe deu provimento, seguindo, à unanimidade, o voto do relator.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  RESP 707240

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