Reclusão para motorista que guiou 6 km na contramão da 101 e causou morte
Nelson Dalcégio foi submetido ao Tribunal do Júri da Comarca de Itapema e restou condenado à pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação imposta ao motorista que dirigiu embriagado na contramão de direção por mais de seis quilômetros na BR-101, em fevereiro de 2001, e provocou um grave acidente ao chocar-se frontalmente contra outro veículo, quando se registrou a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra.
Nelson Dalcégio foi submetido ao Tribunal do Júri da Comarca de Itapema e restou condenado à pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado. De acordo com os autos, Dalcégio, após ingerir algumas cervejas em Balneário Camboriú, dirigiu-se com sua camionete pela BR-101, no sentido Norte/Sul, porém na contramão de direção.
Em pista dupla, mesmo com divisores de concreto entre as vias, Dalcégio, sob a influência de álcool, dirigiu em velocidade incompatível para o local por mais de seis quilômetros na contramão. Atravessou o Morro do Boi e chegou a passar defronte ao posto da polícia rodoviária federal em Itapema, para logo após colidir frontalmente em outro veículo, que era guiado por Rafael Baugartner e que ficou gravemente ferido.
Seu caroneiro, Emerson Andrigeto Júnior, de apenas 18 anos, morreu no local do acidente. Em seu apelo, o réu pediu a anulação do julgamento ? o segundo a que já foi submetido ? sob o argumento de desrespeito à legislação penal vigente que impediria o reconhecimento da tentativa de homicídio juntamente com dolo eventual.
"É perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com o dolo eventual, pois, age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo. Assim, tem-se que a essência do dolo consubstancia-se na conjugação da consciência e da vontade", explicou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do recurso.
Segundo a magistrada, o dolo eventual é plenamente equiparado ao dolo direto. "É inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento eqüivale tanto quanto querê-lo?, resumiu. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (AC 2009.012702-8)