Reclassificação de mercadoria em alfândega não pode prejudicar o contribuinte

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mudança de classificação de uma mercadoria na alfândega é válida se ocorreu um erro de fato e não de direito. O processo se refere à ação movida pela empresa holandesa Sun Chemical contra a cobrança de tributos numa importação de pigmentos para tinta.

A importação havia sido efetuada pela empresa Tintas Supercor, que posteriormente foi incorporada pela Sun Chemical do Brasil. Inicialmente, a mercadoria fora classificada como isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Mais tarde, após o pagamento dos tributos, foi constatado o erro e se efetuou a cobrança corrigida.

A defesa da empresa alegou que o artigo 146 do Código Tributário Nacional proibia a mudança do critério jurídico após o fato gerador, no caso a importação. A cobrança seria, portanto, irregular.

Mas, em sua decisão, a ministra Eliana Calmon entendeu que o artigo não se referia ao caso. "O contribuinte não pode ser surpreendido depois do desembaraço aduaneiro por reclassificação de mercadoria. Mas no caso não houve uma mudança de critério, mas um erro do classificador", destacou a ministra.

Fabrício Azevedo

Processo:  Resp 654076

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