Ministério Público é legítimo para propor ação contra concessionária de rodovias no sul do País

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há litispendência entre as duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra a Convias S/A Concessionária de Rodovias. Assim, não há como extinguir a segunda demanda proposta pelo MP, pois, embora ela seja de menor abrangência, contempla pedidos diversos dos formulados na primeira ação.

O Ministério Público moveu ação civil pública contra a Convias, a União, o DNER, o Estado do Rio Grande do Sul e a DAER, com o objetivo de declarar a nulidade de edital de pré-qualificação e convocação e de contrato no que diz respeito à concessão de exploração da BR-116, trecho Caxias do Sul ? Nova Petrópolis. A finalidade era suspender a execução do referido contrato e todos os efeitos dele decorrentes.

Em 1997, o MP já havia ajuizado uma outra ação para suspender as licitações para a concessão dos pólos rodoviários, bem como sustar a celebração de todo e qualquer contrato de concessão.

Inconformada, a concessionária, com sede em Farroupilha (RS), interpôs um agravo de instrumento alegando que ambas as ações civis públicas, em andamento na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ampararam-se na mesma causa de pedir, qual seja, "a existência de atos, contratos e procedimentos administrativos, relativos à exploração da BR-116".

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), ao julgar o agravo, entendeu existir a continência e determinou a reunião das ações para que elas sejam processadas conjuntamente.

A Convias, então, recorreu ao STJ alegando que as duas ações civis públicas propostas têm partes, causa de pedir e pedidos idênticos, o que implicaria reconhecimento da litispendência, com a conseqüente extinção da segunda demanda ajuizada. Além disso, argumentou que o MP não tem legitimidade para requerer em juízo a suspensão dos efeitos do contrato de concessão relativo à exploração da Rodovia BR-116.

Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, entendeu que se trata, na hipótese, de continência e não de litispendência, "a recomendar a reunião dos processos, tal como decidido pelo TRF-4ª Região".

Quanto à alegada ilegitimidade ativa do MP, o relator ressaltou que a presente demanda envolve a tutela de direitos dos consumidores usuários da rodovia, bem como a validade de ato administrativo em razão de eventual violação de princípios que regem a Administração. "Tais circunstâncias, logicamente, evidenciam a legitimação extraordinária do Órgão Ministerial para propositura da demanda, em vista de manifesto interesse público", afirmou.

Cristine Genú

Processo:  RESP 512074

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