Reclamante deixa de receber créditos por inércia

A Segunda Turma do TRT de Goiás declarou a prescrição intercorrente (que incide no curso do processo) em uma ação em que o autor permaneceu inerte por longo período após homologação de acordo entre as partes.

Fonte: TRT 18ª Região

Comentários: (0)




A Segunda Turma do TRT de Goiás declarou a prescrição intercorrente (que incide no curso do processo) em uma ação em que o autor permaneceu inerte por longo período após homologação de acordo entre as partes. No caso, o exequente comunicou o não pagamento do acordo somente seis anos depois do vencimento da última parcela. Com a prescrição, o processo foi extinto e o reclamante não recebeus seus créditos.

O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, confirmou a sentença de primeiro grau e adotou os mesmos argumentos do juiz no sentido de que a prescrição intercorrente tem total aplicabilidade no processo do trabalho naqueles casos em que, por negligência exclusiva do exequente, o processo permanece paralisado por mais de dois anos.

Ele afirma que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), contrariando a Súmula 114, admite a prescrição intercorrente. Assim, ao aplicar a medida, a Segunda Turma reconheceu o desinteresse do reclamante em executar seu crédito, ?sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística moderna?.

AP nº 01058-1997-010-18-00-1

Palavras-chave: inércia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/reclamante-deixa-de-receber-creditos-por-inercia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid