Recém-separada queria pensão de 30 salários mínimos, mas leva apenas oito

A autora alegou que vivia em condição financeira excelente na época do matrimônio, contraído em regime de comunhão total de bens com empresário

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória equivalente a oito salários mínimos, em favor de uma mulher recém-separada do marido. Ela pleiteava a majoração desse valor para 30 salários mínimos, sob argumento de que vivia em condição financeira excelente na época do matrimônio, contraído em regime de comunhão total de bens com empresário que explorava cerimônias fúnebres em cidade do litoral catarinense.


Ela calcula, embora não tenha ainda comprovado, que o ex-marido faturava cerca de R$ 600 mil por ano, condição que lhe permitia – entre outras benesses - fazer cursos de línguas, tratamentos estéticos de alto padrão e viagens ao exterior com certa regularidade. Conta ainda que possui dois veículos financiados em seu próprio nome, ameaçados com a redução dos seus ganhos, e que se dedicou integralmente aos afazeres domésticos após o casamento, que perdurou por oito anos.


O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo, entendeu que a decisão de 1º grau - que além dos oito mínimos ainda garante plano de saúde à mulher - há de ser mantida. “Apesar de haver indícios da confortável situação financeira desfrutada pelas partes durante o matrimônio, não há prova contundente de que o agravado possa arcar com os alimentos na proporção de 30 salários mínimos pretendida pela recorrente, tampouco que esta necessite de tão elevada quantia para fazer frente às suas despesas”, anotou.

Palavras-chave: Pensão alimentícia; Divórcio; Condições financeiras; Comunhão de bens

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4 Comentários

Guilherme Advogado16/01/2013 0:50 Responder

Sábia decisão do Magistrado há de desestimular condutas como a dessa senhora, pois é obviamente mais confortável viver na ociosidade.

Mário Luiz advogado16/01/2013 13:00 Responder

Show!!! Marido não é cabide de emprego.

zuleica advogada16/01/2013 17:57 Responder

E se fosse o contrário? Voces que estão contentes com a decisão do magistrado (homem), estariam aprovando com tanta veemência? Concordo que 30 SM é um exagero mas, se, realmente, ela se dedicou somente a atender as obrigações do matrimonio deveria receber, no minimo, o suficiente para manter o padrão que tinha com ele. Será que se deu oportunidade para que se preparasse para o futuro? É facil falar do que não se vive... E olha que eu não sou feminista....

Alexandre Nascimento advogado 21/01/2013 21:47

Senhores, discussão polêmica... Cara Zuleica, sou sensível ao que você bem colocou, porém, na vida, é preciso estabelecer as prioridades. No caso em questão, percebe-se que a pretensa alimentada optou por tratamentos estéticos, viagens caras, e pouca busca de conhecimento. Agora, infelizmente, o ex-marido não custeará a luxo, tampouco deverá deixá-la em condição medíocre. Nos dias atuais, poucas famílias tem sua renda formada por 08 SM.

Márcio Analista de sistema17/01/2013 18:15 Responder

Decisão sábia. Qual é a real necessidade de por exemplo si ter \\\"dois veículos financiados em seu próprio nome\\\"... Ela não é imcapaz e deve ir a luta, trabalhar para manter o luxo... Provavelmente já houve a partilha dos bens e ela tever sua fatia dela do bolo, referente aos anos que \\\"ela se dedicou somente a atender as obrigações do matrimonio\\\", então a pensão não é salário de emprego. Deve trabalhar, ralar peito para construir e manter o benesses que deseja daqui para frente.

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