Rações completas para cães e gatos são isentas de IPI

Segundo magistrada, posição mais específica do produto na Tabela de IPI deve prevalecer sobre a mais genérica

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal de Marília que julgou procedente mandado de segurança da Manfrim Industrial e Comercial Ltda, fabricante de ração para cães e gatos, para isentar os produtos “Special Dog”, “Dog Junior”, “Dog Gold”, “Special Dogs Vegetais”, “Special Cat Carne” e “Special Cat Mix” do pagamento de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), por reconhecer que esses são alimentos completos para animais e, portanto, se enquadram na Tabela do IPI no código 2309.90.10, cuja alíquota aplicável é zero.

A União recorreu ao TRF3 da decisão, alegando que o legislador pretendeu incluir no código 2309.10.00 todos os alimentos para cães e gatos desde que acondicionados para venda a retalho (varejo), independentemente de serem ou não alimentos completos e que a destinação do produto também é critério distintivo da classificação.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, na Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho realmente se encontram a sub-posição 2309.10.00 e apresentam alíquota de 10% de IPI. Porém, a mesma tabela elenca, na sub-posição 2309.90.10, que preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), tem alíquota 0% de IPI.

Ela explicou que o Brasil adota o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), que é um método internacional de classificação de mercadorias baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como para a comparação e a análise das estatísticas. 

Afirmou também que as alíquotas de IPI fazem parte da TIPI, que é vinculada a esse Sistema Harmonizado, observando critérios estabelecidos em convenções internacionais. Além disso, explicou que a regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem ser classificados pela sua finalidade e característica essencial.

Assim, a desembargadora declarou que, no caso concreto, a partir de documentos juntados ao processo e de relatório expedido pelo Ministério da Agricultura, depreende-se que os produtos citados são considerados "alimentos completos" para cães e gatos e, portanto, a posição mais específica na TIPI deverá prevalecer sobre a mais genérica, devendo a classificação se dar sob o código 2309.90.10, com alíquota zero de IPI.

Apelação/Reexame necessário nº 0004210-60.2009.4.03.6111/SP

Palavras-chave: Tabela de IPI Isenção Produtos

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