Quinta Turma nega habeas-corpus a ex-prefeito acusado de descumprimento de ordem judicial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus ao ex-prefeito do município de Dário Meira (BA) Paulo Johson Amaral Viana, garantindo o prosseguimento da ação penal na qual ele é acusado do crime de responsabilidade. Viana foi afastado do cargo de prefeito por ter-se negado a cumprir a ordem judicial que determinou a reintegração da servidora Helena Rita Almeida aos quadros da prefeitura para cumprir carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
Segundo a denúncia oferecida contra o ex-prefeito, embora a servidora tivesse sido reintegrada ao município, o salário pago a ela correspondia ao valor de uma jornada de apenas 20 horas semanais. Em razão do descumprimento da ordem judicial, o Ministério Público (MP) baiano denunciou o ex-prefeito por crime de responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) acolheu a denúncia e determinou o afastamento cautelar do prefeito até o trânsito em julgado da ação penal.
Inconformado com a decisão, Viana impetrou um habeas-corpus no TJBA, mas o pedido foi negado. Ele ajuizou então novo pedido ao STJ, requerendo seu retorno ao cargo de prefeito e o trancamento da ação penal. Ao fundamentar seu pedido, alegou que seu afastamento se deu de maneira ilegal e que sua conduta foi atípica, ou seja, não pode ser considerada criminosa.
O entendimento do ministro que relatou o habeas-corpus no STJ, Gilson Dipp, foi o de que não houve ilegalidade na decisão do TJBA de afastar o ex-prefeito. O relator explicou que o afastamento tem natureza provisória, não implicando perda do cargo, que só ocorreria com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
O ministro Dipp também não acolheu o pedido de trancamento da ação penal. Para ele, a concessão desse pedido só poderia ocorrer após o exame de fatos e provas relativas ao caso, o que é vedado no âmbito de uma ação de habeas-corpus. Ele sustentou ainda que a denúncia feita pelo MP estadual preenche os requisitos legais, contendo a exposição e as circunstâncias do fato criminoso, a devida qualificação do acusado e a classificação da conduta delituosa por ele praticada. "Desta forma, não vislumbro a alegada atipicidade da conduta praticada, pois a descrição dos fatos demonstra, em tese, adequação ao tipo descrito no art.1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67", escreveu o relator.
Luiz Gustavo Rabelo
Segundo a denúncia oferecida contra o ex-prefeito, embora a servidora tivesse sido reintegrada ao município, o salário pago a ela correspondia ao valor de uma jornada de apenas 20 horas semanais. Em razão do descumprimento da ordem judicial, o Ministério Público (MP) baiano denunciou o ex-prefeito por crime de responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) acolheu a denúncia e determinou o afastamento cautelar do prefeito até o trânsito em julgado da ação penal.
Inconformado com a decisão, Viana impetrou um habeas-corpus no TJBA, mas o pedido foi negado. Ele ajuizou então novo pedido ao STJ, requerendo seu retorno ao cargo de prefeito e o trancamento da ação penal. Ao fundamentar seu pedido, alegou que seu afastamento se deu de maneira ilegal e que sua conduta foi atípica, ou seja, não pode ser considerada criminosa.
O entendimento do ministro que relatou o habeas-corpus no STJ, Gilson Dipp, foi o de que não houve ilegalidade na decisão do TJBA de afastar o ex-prefeito. O relator explicou que o afastamento tem natureza provisória, não implicando perda do cargo, que só ocorreria com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
O ministro Dipp também não acolheu o pedido de trancamento da ação penal. Para ele, a concessão desse pedido só poderia ocorrer após o exame de fatos e provas relativas ao caso, o que é vedado no âmbito de uma ação de habeas-corpus. Ele sustentou ainda que a denúncia feita pelo MP estadual preenche os requisitos legais, contendo a exposição e as circunstâncias do fato criminoso, a devida qualificação do acusado e a classificação da conduta delituosa por ele praticada. "Desta forma, não vislumbro a alegada atipicidade da conduta praticada, pois a descrição dos fatos demonstra, em tese, adequação ao tipo descrito no art.1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67", escreveu o relator.
Luiz Gustavo Rabelo
Processo: HC 40584