Questões de Direito Administrativo sobre Fundação

Márcia Pelissari Gomes é Estudante do sétimo período de Direito da Universidade de Itaúna e estagiária do TJMG.

Fonte: Márcia Pelissari Gomes

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Márcia Pelissari Gomes ( * )

1) O que é uma fundação?

Resposta: As fundações constituem um patrimônio personalizado destinado a um fim.

2) Qual a diferença entre fundação e associação?

Resposta:
A fundação constituiu-se de um patrimônio personalizado destinado a um fim, enquanto a associação caracteriza-se por constituir um agregado de pessoas naturais ou jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero acessório.

3) Quais os objetivos de uma fundação?

Resposta:
Segundo o atual Código Civil a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único).

4) Pode se transformar uma associação ou sociedade em fundação?

Resposta:
A resposta é não. O que pode ocorrer é uma associação ou sociedade instituir uma fundação, ou seja, destinar todo ou parte de seu patrimônio a um objetivo, personalizando-o.

5) Como instituir uma fundação?

Resposta: Para instituir uma fundação o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim para o qual se destina. O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação submetendo-o à aprovação do Ministério Público (art. 65 do CC). Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação.

6) Quais os documentos necessários para a formação do processo administrativo de aprovação do estatuto?

Resposta:
1) Requerimento de aprovação;

2) Duas cópias do estatuto firmadas por advogado;

3) Escritura Pública de instituição;

4) Certidões negativas judiciais dos instituidores (se pessoa jurídica, certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e Delegacia Regional do Trabalho);

5) Ata da reunião de instituição, se houver.

7) O patrimônio deve ser somente em dinheiro?

Resposta:
O patrimônio inicial de uma fundação poderá ser constituído somente de dinheiro ou, parte ser constituída de bens móveis e imóveis, desde que livres de ônus.

8) Como alterar o estatuto de uma fundação?

Resposta: O primeiro passo é a elaboração de uma minuta contendo as reformas pretendidas submetendo-as à análise prévia do Ministério Público. Após a aprovação prévia, as reformas devem ser submetidas à aprovação do órgão administrativo competente obedecendo-se ao estatuto vigente. Aprovadas as reformas, deve ser formalizado o pedido de aprovação junto ao Ministério Público.

9) Quais os documentos necessários para formalização do pedido de alteração de estatuto?

Resposta: 1) Requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

2) Duas cópias do estatuto contendo as reformas (firmadas por advogado e pelo residente);

3) Escritura pública de alteração;

4) Ata de aprovação das alterações;

5) Lista de presenças na reunião;

6) Certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e Delegacia Regional do Trabalho.

10) Como prestar contas ao Ministério Público?

Resposta:
A fundação deve prestar contas ao Ministério Público através de programa informatizado disponibilizado, anualmente, pela Procuradoria de Fundações.

11) Quando prestar contas ao Ministério Público?

Resposta:
As fundações devem prestar contas ao Ministério Público até o dia 30 de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro.

12) Como extinguir uma fundação?

Resposta: A fundação somente poderá ser extinta tornando-se ilícita ou inútil a sua finalidade, ou vencido o prazo de sua existência.

13) Quem pode pedir a extinção?

Resposta: O Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a extinção de uma fundação (art. 69 do CC).

14) Qual o destino de eventual patrimônio residual da fundação?

Resposta:
Eventual patrimônio residual será destinado de acordo com o que determina o estatuto vigente. Silente o estatuto, o patrimônio será destinado a outra entidade congênere que se proponha a fins iguais ou semelhantes.

15) Há possibilidade de uma Fundação participar, como sócia, na constituição de uma sociedade, ou em empresa privada?

Resposta:
Legalmente, não há impedimento de que uma Fundação institua ou se associe a alguma empresa privada. É necessário, no entanto, que o seu instituidor tenha previsto, expressamente, no seu Estatuto tal objetivo, bem como que a sua vontade tenha relação com as atividades desenvolvidas pela Fundação.

Na hipótese, entretanto, é necessário um prévio exame do desiderato pelo Ministério Público, analisando-se o Estatuto ou Contrato Social da empresa, visando proteger o patrimônio da Fundação e a fiel observância dos objetivos dos instituidores.

Uma vez aprovada a participação, é mister que o Ministério Público fiscalize, juntamente com os órgãos internos da Instituição, se as cotas do lucro obtido estão sendo, como devem, aplicadas nos objetivos da Fundação.

16) Pessoas jurídicas que visem lucro podem instituir Fundação?

Resposta:
É evidente que podem. As Fundações podem ser instituídas por pessoas físicas (naturais) ou jurídicas, isoladamente ou em conjunto. Para tanto, basta que, por decisão de seus Administradores, ou órgãos internos, decidam e manifestem, na forma de seus atos constitutivos, a sua vontade de destinar um patrimônio, livre e suficiente, para o alcance de um objetivo lícito, benemerente ou filantrópico.

17) Os Administradores de uma Fundação podem ser remunerados pela Instituição?

Resposta:
A questão deve ser resolvida pelo Estatuto da Fundação, ou seja, pela sua "lei" interna. Na legislação, não há impedimento à remuneração de Administradores de Fundação. Registra-se, porém, que a Fundação que remunera seus Administradores não pode ser reconhecida como de utilidade pública ou obter o certificado de filantropia, exigência para a obtenção de benefícios fiscais, tais como imunidades tributárias (art. 150, "c", da Constituição Federal) e isenção de recolhimento da contribuição patronal junto à Previdência Social (Ordem de Serviço INSS/DAF n. 72, de 07 de abril de 1993).


Notas:

* Márcia Pelissari Gomes é Estudante do sétimo período de Direito da Universidade de Itaúna e estagiária do TJMG. [ Voltar ]

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1 Comentários

Marcio do Livramento Leão Militar23/11/2006 22:52 Responder

Muito bom artigo, porém gostaria de saber se uma Fundação pública ou privada, podem realizar terceirizações de algumas de suas atividades? Obrigado

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