Ação proposta contra norma de Minas Gerais sobre guerra fiscal entre os estados é julgada improcedente

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3410) proposta pelo governo do Paraná contra dispositivos de legislação mineira sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Trata-se do Decreto 43.891, de outubro de 2004, que estabelece, segundo o governo paranaense, benefício fiscal para operações internas com farinha de trigo em prejuízo de produtos vindos de outros estados.

O governo paranaense sustentava violação aos artigos 146, III, 150, parágrafo 6º e 155, II, parágrafo 2º e XII, g, todos da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral do Estado de Paraná (PGE-PR) reforçava que a norma questionada dá tratamento tributário discriminatório em função da origem das mercadorias, o que seria inconstitucional, pois privilegia apenas os contribuintes sediados em Minas Gerais prejudicando o livre comércio entre os Estados da federação.

O decreto prevê uma alíquota de ICMS de 18% para farinha de trigo oriunda de fora do território mineiro e para o produto adquirido dentro do Estado de Minas Gerais a alíquota seria reduzida para 7%. "Este importante benefício fiscal é concedido em desrespeito ao texto constitucional, ou seja, sem prévia autorização do Confaz, sem celebração de Convênio, violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os Estados", ressaltou a procuradoria.

Julgamento

Os ministros votaram pela improcedência do artigo 422, parágrafo 3º do Regulamento de ICMS de Minas Gerais e não conheceram a ação quanto aos demais artigos questionados.

Joaquim Barbosa, relator da ADI, julgou inadequada (não conheceu) a ação ?quanto ao artigo 85, XV e ao artigo 422, caput, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento de ICMS de Minas Gerais, com a redação dada pelo Decreto 43.891/2004, que dispõem sobre o prazo para recolhimento do tributo no regime de antecipação do fato gerador?. O relator também votou no mesmo sentido em relação aos incisos I, II e III do parágrafo 2º do artigo 422, que prevêem a limitação da quantia de créditos aproveitáveis nas operações originadas dos estados de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Paraná.

Com a leitura da petição inicial, o ministro considerou que faltou à inicial ?indicação analítica de fundamentos capazes de confirmar o juízo de incompatibilidade entre os específicos dispositivos e a Constituição (artigo 3º, I, da Lei 9.868/1999)?.

Para ele, o governo do Paraná não apresentou argumentos sobre a inconstitucionalidade da sistemática de antecipação do fato gerador, nem contestou especificamente as limitações ao reconhecimento de créditos, ?mas voltou-se ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, que o requerido instituiu aparentemente em função da procedência ou do destino das mercadorias postas em circulação?.

Joaquim Barbosa verificou que a concessão de benefício fiscal às operações de circulação de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo das quais resulte a saída interna do produto ?não é, em si, inconstitucional, pois tem amparo em convênio?. Segundo o ministro, o Convênio Confaz-ICMS 128/1994, ratificado em âmbito nacional pelo Ato Cotepe-ICMS 12/1994, autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica.

Dessa forma, para o relator Joaquim Barbosa, ?como o benefício de redução da base de cálculo é aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais estados, não há a alegada diferenciação no tratamento tributário, sugerida pelo estado do Paraná?.

Processos relacionados:
ADI-3410

Palavras-chave: fiscal

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