Queda de paciente da janela gera danos

TJ decidiu manter a sentença que concedeu indenização de R$ 50 mil reais à viúva de um paciente que pulou do segundo andar da clínica após crise de abstinência alcoólica

Fonte: TJMG

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“É defeituoso o serviço do hospital que não mantém o paciente, em crise de abstinência alcoólica, com alucinações e agitação psicomotora, em quarto com grades de proteção nas janelas, já que tem o dever de assegurar a incolumidade daqueles que estão sob seus cuidados. A queda de paciente de segundo andar do hospital psiquiátrico e sua conseqüente morte configura a negligência e autoriza a condenação do hospital ao pagamento de danos morais.” Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio, Alto Paranaíba, a indenizar a esposa de um paciente que pulou do segundo andar da clínica.


No dia 25 de julho de 2000, o auxiliar de serviços gerais foi levado ao pronto atendimento, numa forte crise de abstinência alcoólica e foi encaminhado para receber tratamento diferenciado. A esposa queria acompanhá-lo no tratamento, porém, seu pedido foi negado. Por volta das 14h, no mesmo dia, ela recebeu o telefonema de um enfermeiro da clínica dizendo que seu marido estava completamente fora de si. Por volta das 15h40 ela chegou ao hospital e foi informada de que seu esposo havia caído no banheiro e estava sendo medicado, porém, segundo ela, o auxiliar de serviços gerais pulou da janela do segundo andar. O médico responsável falou com a sua esposa que ele deveria ser transferido para Uberlândia devido à gravidade do caso.


Às 19h, daquele mesmo dia, o paciente veio a óbito e constava no atestado, de acordo com a inicial, que ele faleceu por “choque hemorrático por roturas vasos abdominais e cirrose hepática”.


O juiz da 1ª Vara Cível de Patrocínio, em primeira instância, condenou o hospital a pagar a viúva uma indenização por danos morais no valor de R$50 mil visto que ela era manicure, humilde, e o hospital de grande porte.


A Santa Casa recorreu ao TJMG alegando que a sentença merecia ser revista porque não existia nenhuma anotação nos prontuários médicos de que o paciente foi encaminhado para internação na ala psiquiátrica.


De acordo com o desembargado relator, Domingos Coelho, as provas que constam nos autos não deixam dúvidas de que houve negligência, por parte do hospital, com o paciente que se encontrava em crise psiquiátrica e manteve a decisão de primeira instância alterando somente a correção monetária e os juros de mora.


Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Nilo Lacerda e José Flávio de Almeida.

 

Processo: 0043085-17.2000.8.13.0481

Palavras-chave: Suicídio; Negligência; Hospital; Saúde; Indenização; Família

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