Queda de elevador motiva indenização

Perícia realizada pela Polícia Civil constatou que as lonas de freio do elevador não estavam em condições de uso

Fonte: TJMG

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O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou a Astel Assistência Técnica de Elevadores, a indenizar um comerciante da capital no valor de R$ 30 mil referentes a danos morais e mais R$ 7.663,66, referentes aos danos materiais sofridos devido a lesões causadas pela queda do elevador em que estava.


“A queda do elevador, por si só, pressupõe o sofrimento em virtude de abalo emocional e, portanto, a existência do dano moral”, afirmou o juiz.


O comerciante alegou que, após o acidente em março de 2009, foram necessárias a realização de várias cirurgias para reparar as lesões sofridas na perna esquerda. Afirmou que houve negligência por parte da Astel e do condomínio do edifício onde sofreu o acidente, uma vez que na perícia realizada pela Polícia Civil foi constatado que as lonas de freio do elevador não estavam em condições de uso, encontrando-se com os 'rebites expostos' e o nível de óleo do pistão hidráulico estava baixo.


Pediu a indenização pelo que ele gastou durante o tratamento médico e o que deixou de ganhar na época dos fatos, período em que ficou afastado de suas atividades rotineiras. Atribui o valor dos danos emergentes em R$ 88 mil atribuídos a lucros cessantes e mais R$ 7.663,66 a título de danos materiais. O comerciante pediu também o pagamento de R$ 120 mil referentes a danos morais.


O comerciante requereu a decretação da revelia, para que fossem consideradas verdadeiras as suas alegações, já que, mesmo citada no processo, a Astel não respondeu as acusações.


Em defesa, o condomínio afirmou que o contrato firmado com a Astel garante que, em caso de condenação, a responsabilidade no pagamento da indenização é da empresa. Alegou que a queda do elevador causou apenas leves escoriações aos ocupantes. Disse ainda que a manutenção técnica dos elevadores do condomínio é feita periodicamente. Completou dizendo que sempre cumpriu com as obrigações que lhe competiam para garantir o bom funcionamento dos elevadores e a segurança de quem os utiliza. Questionou a existência dos danos morais alegados pelo comerciante e pediu para que a Companhia de Seguros Minas Brasil fizesse parte no processo.


Citada, a companhia de seguros argumentou que o contrato firmado com o condomínio não prevê o reembolso requerido.


Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que o pedido é improcedente em relação ao condomínio e à seguradora, devendo os prejuízos serem pagos apenas pela Astel. O juiz também julgou improcedente o pedido do autor em relação a decretação de revelia, já que, como prevê o artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, a Astel se beneficiou da contestação apresentada pelos outros réus.


Em relação aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que o valor é indevido. “Como se vê, não obstante os documentos apresentados pelo autor, os valores pleiteados para fins de ressarcimento de lucros cessantes não foram cabalmente comprovados (...)”, completou.


Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº 1454999-57.2010.8.13.0024

Palavras-chave: Queda de Elevador Indenização Comerciante Lesões Danos Morais Materiais

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