Quarta Turma mantém decisão em ação contra médico acusado de imperícia

O erro do médico, segundo A., resultou em paraplegia dos seus membros inferiores.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão que negou o pedido de indenização da engenheira A. contra o médico A.M., por imperícia dele ao aplicar-lhe a anestesia em seu parto. O erro do médico, segundo A., resultou em paraplegia dos seus membros inferiores.

Segundo a defesa da engenheira, no dia 7/9/1989, à noite, ela foi encaminhada ao Hospital Santo Amaro, em Salvador (BA), por ordem do seu médico, para a realização de seu parto. Entretanto a anestesia que lhe foi aplicada colocou em risco a sua vida, causando-lhe problemas graves, dentre eles a paralisia dos membros inferiores. "A. foi vítima de um erro médico, decorrente de imperícia do médico, ao aplicar-lhe a anestesia".

O médico contestou negando a culpa que lhe foi atribuída, ressaltando que a sua atuação "se situou nos limites de sua competência médica, e sua atenção nos estritos deveres de atenção e probidade profissionais". Ele admitiu a possibilidade de a paraplegia ter sido causada pela coagulopatia, causa fisiológica de compressão medular nem sempre decorrente de imperícia ou negligência médica.

A primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o médico ao pagamento de indenização, cujos valores deveriam ser apurados em posterior liquidação de sentença. Inconformado, o médico apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento, negando a indenização. "Após o exame detido das provas, verifica-se que a culpa do apelante não restou demonstrada. O laudo pericial, in casu, a mais relevante prova, não define a responsabilidade do apelante".

A engenheira recorreu ao STJ com o argumento de que há prova cabal da imperícia e da negligência do facultativo, aptas a ensejar o pagamento de indenização.

Para o ministro Fernando Gonçalves, não cabe razão à engenheira, pois a aferição de culpa é matéria eminentemente de índole fático-probatória, que esbarra na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial").

Cristine Genú

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