Quarta Turma afasta extinção de processo de reintegração de posse

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de uma ação de reintegração de posse que havia sido extinta em primeiro grau. O juiz havia finalizado o processo, sem analisar o mérito, por falta de citação pessoal dos réus, num caso em que a autora não conhecia os invasores do terreno.

A empresa Vital Alimentação de Coletividade Ltda., ao ajuizar ação de reintegração de posse, alegou que havia adquirido a metade de um imóvel de 493 mil m2 no distrito de Palheiros, em São Paulo, e que o referido imóvel fora invadido por terceiros ? todos desconhecidos. De acordo com a empresa, era impossível indicar os nomes e a qualificação dessas pessoas, já que nenhuma delas era conhecida.

O juiz de primeiro grau determinou à autora que acrescentasse a identificação de todos os ocupantes do terreno - que seriam os réus no processo - à petição inicial. A empresa então solicitou a citação pessoal dos ocupantes do imóvel. Caso não fosse possível identificá-los, pediu a realização da citação por edital. O juiz negou o pedido da empresa e extinguiu o processo sem conhecimento do mérito, sob o argumento de que a autora não comprovou a posse do terreno nem o fato de ele ter sido invadido.

De acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, "justifica-se a citação por edital em ação possessória contra invasores de imóvel, se o autor não tem possibilidade de identificá-los". Ainda segundo o voto, "a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que o seu direito não pereça". Analogicamente, o mesmo princípio pode ser invocado quando se tratar da citação de muitas pessoas, ou nos casos em que os réus são incertos ou desconhecidos.

A Quarta Turma considerou descabido o indeferimento da ação, não só porque havia sido requerida a citação por mandado dos ocupantes da área, mas, sobretudo, porque a lei admite a citação por edital quando o réu é desconhecido ou incerto. A Turma também julgou improcedente o motivo invocado pelo juiz de Direito para trancar a ação no início, já que a posse e a invasão dizem respeito ao mérito da causa e dependem da análise de fatos e provas. O recurso especial foi conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo.

Thaís Borges
(61) 319-8588

Processo:  Resp 326365

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