Quando há provas, roubo não pode ser desclassificado para furto

A ação tramitou na Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (221 km ao sul de Cuiabá). No recurso, a apelante requereu a desclassificação de roubo para furto.

Fonte: TJMT

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Sob a relatoria do desembargador Manoel Ornellas de Almeida, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o Recurso de Apelação Criminal n° 100183/2008 e manteve sentença que condenou um homem a cumprir pena de reclusão em regime fechado pela prática de roubo. A ação tramitou na Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (221 km ao sul de Cuiabá). No recurso, a apelante requereu a desclassificação de roubo para furto. Porém, no entendimento do magistrado relator, o conjunto de provas formado por depoimentos da vítima e confissão do apelante juntamente com o co-réu, revelando sua participação efetiva no crime, não permite a desclassificação de conduta para o furto simples.

O apelante alegou que a sentença não poderia prevalecer porque as provas analisadas tipificam o crime de furto e não o delito de roubo, e que não havia provas contra ele. Argumentou que, diante disso, ?impõe-se a desclassificação da infração diante do conjunto probatório interpretado por equívoco pelo juiz?. Em contra-razões, o representante do Ministério Público refutou o pedido de desclassificação, afirmando que ficou provada a materialidade do delito diante da confissão do apelante em juízo. Informou ser ele, pessoa voltada para a prática de crimes, tem maus antecedentes e já fora condenado por sentença transitada em julgado, ou seja, é reincidente.

Para o desembargador Manoel Ornellas, é insustentável o argumento de falta de provas, já que ameaçou as vítimas com arma de fogo, ação típica usada para roubar e não para furtar. Ao final de seu voto, o relator apenas excluiu a pena aplicada pelo excesso resultante do concurso de agravantes, tornando-a definitiva em seis anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em vez de sete anos, dois meses e 20 dias de reclusão, como havia sido fixado anteriormente.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Paulo da Cunha (revisor) e pelo juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

Apelação Criminal nº 100183/2008

Palavras-chave: roubo

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