Quadrilha, receptação, estelionato, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

Habeas corpus.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

 


HABEAS CORPUS CRIME Nº 380775-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CRIMINAL


PACIENTE: R.C.C.


IMPETRANTE: L.C.S.J.


RELATOR: JUIZ CONV. TITO CAMPOS DE PAULA


HÁBEAS CORPUS - QUADRILHA, RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO - ORDEM DENEGADA.


1) ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. A via estreita do hábeas corpus não se presta para a produção e análise de provas visando a absolvição do acusado e, exceto em caso de flagrante ilegalidade, admitir tal fato, seria como se estivéssemos suprimindo um grau de jurisdição.


2) ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS AINDA EXISTENTES - ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - SITUAÇÃO DO PACIENTE NÃO MODIFICADA - CUSTÓDIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (QUE AINDA NÃO ESTÁ ENCERRADA) E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Paciente que, colocado em liberdade, poderá voltar a cometer o delito, visto que o estelionato praticado em tese pelo paciente e pelos co-réus, deu-se pela internet, cujo meio propicia facilidade no acesso ao dinheiro e na reiteração da prática criminosa, além de haver possibilidade de destruição de provas, sendo que, uma vez não concluída a instrução criminal, permanecem os motivos autorizadores da prisão preventiva, não se vislumbrando modificação da situação do paciente.


3) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS - TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DE SANTA CATARINA - ATRASO QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO JUÍZO DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. Para a concessão da ordem de hábeas corpus não basta a comprovação do excesso de prazo, sendo necessário que se prove que tal excesso decorreu de culpa do juízo processante e, não havendo esta prova, não há se falar em constrangimento ilegal, mormente no caso concreto, onde há três réus denunciados e a causa reveste-se de certa complexidade, com testemunhas a serem ouvidas nos Estados de São Paulo e de Santa Catarina.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 380775-2, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 8ª Vara Criminal, em que é Impetrante L.C.S.J. e Paciente R.C.C..


I - Noticiam os autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 03/04/2006 pela prática, em tese, dos crimes de formação de quadrilha, receptação, estelionato, falsificação de documento particular e uso de documento falso. Narra a denúncia que o paciente e os co-réus Rafael Zaveruka Ceve e R.F.C. teriam se associado em quadrilha para o cometimento de crimes de estelionato, que consistiam na venda de mercadorias pela internet através de um site registrado com um CGC apropriado fraudulentamente, sendo que os pagamentos das mercadorias eram realizados pelos clientes por meio de boleto bancário, cujo depósito era creditado em uma conta corrente aberta junto ao Banco do Brasil a partir de um comprovante de rendimento falsificado e de documentos obtidos ilicitamente de Anderson Fernandes Tomaz. Consta ainda que na referida conta bancária teria sido movimentado cerca de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).


Alegando ocorrência de constrangimento ilegal, interpôs o paciente o presente hábeas corpus sustentando, em síntese, além de inocência, que não existem mais motivos a justificar a sua prisão preventiva e que há excesso de prazo na sua custódia, visto que está preso desde o dia 03/04/2006 e, até a presente data, não houve a conclusão da instrução criminal.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 551.


O juiz da causa prestou as devidas informações às fls. 557/558 e 659/660, juntando-se as fotocópias de fls. 559/652 e 661/752.


A douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça Substituto de 2º Grau, João Rodrigues de Almeida Sobrinho, emitiu o parecer de fls. 757/760, opinando pela denegação da ordem.


Cumpre ainda relatar que o ora paciente já impetrou anteriormente hábeas corpus criminal em face da prisão preventiva contra a qual ora volta a se insurgir, tendo sido alegado naquele hábeas corpus (H.C. nº 348951-2) que estaria sofrendo coação ilegal porque não existiriam motivos para a sua prisão preventiva e porque haveria excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. O referido hábeas corpus (cuja Relatora foi a eminente Juíza Substituta de 2º Grau Lílian Romero) teve a ordem denegada por unanimidade de votos.


É a breve exposição.


II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:


O feito preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, porém, no mérito, a ordem deve ser denegada e, desde logo, devo dizer que adoto como fundamento do voto o parecer de fls. 757/760, emitido pela douta Procuradoria Geral de Justiça.


1) DA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA


Quanto ao argumento de que o paciente seria inocente das acusações que lhe foram imputadas, já está pacificado o entendimento nos Tribunais Superiores, de que a via estreita do hábeas corpus não se presta para a produção e análise de provas visando a absolvição do acusado e, exceto em caso de flagrante ilegalidade, admitir tal fato seria como se estivéssemos suprimindo um grau de jurisdição, eis que compete ao juízo de primeiro grau realizar tal análise, de modo que estaríamos criando uma espécie de foro privilegiado para pessoas que não os possui.


Mesmo não pretendendo adentrar no mérito da questão, eis que o hábeas corpus via de regra não se presta para tal fim, é imperioso dizer que ao menos em nível de cognição sumária, existem fortes indícios de autoria e materialidade nos autos, devendo-se destacar o fato de que o paciente foi preso em flagrante-delito portando consigo um cartão bancário em nome de Anderson F. Tomaz, cujos documentos teriam sido utilizados ilicitamente para a abertura da conta corrente supostamente utilizada pela quadrilha na prática do estelionato e na qual haveria sido movimentado cerca de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).


2) DA ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA


Neste tocante, cumpre destacar, conforme consignado no relatório, que já houve anteriormente impetração de Hábeas Corpus em favor do paciente, autuado sob nº 348951-2, cujo julgamento (datado de 03/08/2006) foi unânime pela denegação da ordem, tendo sido aventado pelo impetrante no citado habeas corpus, além de excesso de prazo, inconsistência na decretação da prisão preventiva do paciente, sustentando não estarem presentes os motivos legais autorizadores porque, dentre outras razões, teria o paciente direito de responder em liberdade por ser primário, possuir residência fixa e ter ocupação lícita.


Ocorre que, no presente hábeas corpus, o impetrante volta a se insurgir contra a manutenção da sua prisão preventiva, alegando que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em caso de concessão de liberdade ao paciente, entretanto, é possível verificar que o impetrante não trouxe nenhum fato novo que alterasse a situação do denunciado daquele momento (agosto de 2006), quando foi julgado anterior hábeas corpus, para o atual (dezembro de 2006), ou seja, os argumentos despendidos neste hábeas corpus pautam-se nos mesmos fundamentos utilizados naquele hábeas corpus recentemente julgado que concluiu pela necessidade da manutenção da custódia preventiva de Rodrigo Crisóstomo Cardoso, sendo desnecessário, portanto, tecer novas fundamentações para a manutenção da prisão preventiva uma vez persistindo seus motivos ensejadores e já tendo confirmado por esta Câmara em habeas corpus anterior.


Ademais, não há como negar, principalmente considerando que a instrução criminal ainda não foi concluída, que a manutenção da custódia preventiva do paciente deve prevalecer, ao menos até que sobrevenha sentença, ou até que perdurem os motivos ensejadores da prisão preventiva, mormente porque os fatos criminosos imputados ao paciente são graves, sendo inegável a facilidade na reiteração da prática criminosa visto que o meio utilizado (a internet) propicia o fácil acesso às vítimas e ao dinheiro, ou seja, é fácil, ao menos em tese, que o paciente, uma vez solto, volte a praticar o mesmo delito, além de haver a possibilidade de destruição de provas, conforme afirmado pelo juiz da causa à fl. 734.


3) DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO


Em que pese as alegações do paciente no sentido de que o prazo para a persecução da culpa se encontra esgotado, merecendo por isso liberdade, já se consolidou o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal, em caso de réu preso, não pode ser contado de forma absoluta, deixando-se de se considerar a complexidade da causa e da produção probatória.


Com efeito, há que se analisar o presente hábeas corpus sob o crivo da razoabilidade, eis que é necessário analisar se houve culpa do juízo processante no sentido de se prolongar os prazos. Ocorre que, no caso concreto, vislumbra-se na realidade um empenho regular da autoridade judicial na condução dos atos processuais, principalmente levando-se em conta as particularidades do presente feito, que contém ao todo 03 denunciados e, conforme informação prestada pelo magistrado de primeiro grau (fl. 660), já foram ouvidas 09 testemunhas da acusação, havendo ainda testemunhas a serem inquiridas no estado de São Paulo e de Santa Catarina, o que demonstra que o caso comporta certa complexidade, afinal trata-se de crime de formação de quadrilha, estelionato praticado pela internet, falsificação de documento particular e uso de documento falso, havendo inclusive envolvimento de agente de Policial Militar (R.F.C.), de forma que tais circunstâncias exigem maior investigação e inúmeras diligências que acabam por prolongar naturalmente o feito, sem, no entanto, caracterizar abusivo ou injustificado excesso de prazo.


Nesse sentido:


As circunstâncias que envolvem o caso justificam, plenamente, o pequeno retardo na instrução criminal, estando, portanto, nos limites da razoabilidade admitida pela jurisprudência pretoriana.


(STJ 6ª T. - RHC 6888 - Rel. William Patterson - J. 20/10/97 - DJU 10/11/97 - P. 57.844)


Ainda que a lei processual estabeleça prazos mínimos para o encerramento da formação da culpa na hipótese de ação pena em que são denunciados réus sob custódia preventiva, a ultrapassagem desse prazo não constitui constrangimento ilegal, nos casos em que o processo, pelas suas particularidades, revela acentuada complexidade, seja pela pluralidade de réus, seja em face da colheita de provas.


(STJ - RT 764/504)


Assim também é o entendimento deste Tribunal, que em casos semelhantes assim decidiu:


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DOS FATOS A SEREM APURADOS. CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. NOVA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA INTERROGATÓRIO ANTE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA A COMARCA DO JUÍZO IMPETRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se o eventual excesso de prazo na formação da culpa conforme as particularidades do feito, como a complexidade dos fatos a serem apurados, a citação e interrogatório por meio de carta precatória e a necessidade de designação de nova data para o interrogatório em razão de ato atribuível à defesa - pedido de remoção do réu para a Comarca do Juízo processante. 2. A análise de excesso de prazo na instrução processual deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que o prazo de conclusão não pode resultar de uma mera operação aritmética.


(TJPR - Apelação Crime nº 374985-1 - 2ª Câmara Criminal - Relator Noeval de Quadros - Julg. 19/10/2006 - Publicação 10/11/2006 - Unânime)


HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSA IDENTIDADE E TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO QUE PRESIDE O PROCESSO. INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM DENEGADA.


(TJPR - Apelação Crime nº 312230-5 - 3ª Câmara Criminal - Relator Antônio Loyola Vieira - Julg. 12/01/2006 - Publicação 17/02/2006 - Unânime)


Desta forma, não se vislumbra no caso concreto o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão pela qual voto no sentido de denegar a ordem impetrada.


III - DECISÃO:


Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de hábeas corpus.


Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhor Desembargador LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO (Presidente, com voto) e Juíza Convocada LILIAN ROMERO.


Curitiba, 14 de dezembro de 2006.


Juiz Conv. TITO CAMPOS DE PAULA


Relator

Palavras-chave: Quadrilha; Habeas corpus

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