Publicitário preso com ecstasy tem habeas-corpus concedido
O publicitário Cléber Andrade de Oliveira, preso em março deste ano transportando 50 comprimidos de ecstasy pela BR-101, entre Tubarão (SC) e Porto Alegre (RS), poderá aguardar o julgamento em liberdade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao publicitário, porque considerou que o decreto de prisão não foi suficientemente fundamentado.
Ao ser preso, Oliveira estava acompanhado de uma adolescente, que portava outros 200 comprimidos da droga. O flagrante foi homologado e o publicitário denunciado por tráfico, agravado pelo envolvimento com menor de 21 anos. Foram indeferidos pedidos de relaxamento da prisão, de liberdade provisória e de habeas-corpus, que levaram ao recurso ao STJ.
Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a concessão da liberdade provisória a um denunciado por crime hediondo seria inadmissível, conforme o artigo 2º da Lei n. 8.072/90, ainda que Oliveira fosse primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Para a defesa de Oliveira, sua custódia seria nula, já que não fora assistido por advogado quando ouvido pela polícia. As autoridades também teriam ignorado seu pedido para contatar sua família, a fim de contratar um defensor para acompanhá-lo no ato. A oferta de delação premiada feita pelo delegado também seria indevida, já que tal benefício só poderia ser oferecido pelo Ministério Público ou pelo juiz da causa. Além disso, faltariam à ordem seus próprios requisitos autorizadores, já que seria réu primário e sem antecedentes.
O relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, destacou que o decreto de prisão não tem fundamentação porque apenas faz referência à lei de crimes hediondos, não tendo ficado demonstrada a necessidade da prisão do publicitário. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.
Sheila Messerschmidt, com reportagem de Murilo Pinto
(61) 3319-8588
Ao ser preso, Oliveira estava acompanhado de uma adolescente, que portava outros 200 comprimidos da droga. O flagrante foi homologado e o publicitário denunciado por tráfico, agravado pelo envolvimento com menor de 21 anos. Foram indeferidos pedidos de relaxamento da prisão, de liberdade provisória e de habeas-corpus, que levaram ao recurso ao STJ.
Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a concessão da liberdade provisória a um denunciado por crime hediondo seria inadmissível, conforme o artigo 2º da Lei n. 8.072/90, ainda que Oliveira fosse primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Para a defesa de Oliveira, sua custódia seria nula, já que não fora assistido por advogado quando ouvido pela polícia. As autoridades também teriam ignorado seu pedido para contatar sua família, a fim de contratar um defensor para acompanhá-lo no ato. A oferta de delação premiada feita pelo delegado também seria indevida, já que tal benefício só poderia ser oferecido pelo Ministério Público ou pelo juiz da causa. Além disso, faltariam à ordem seus próprios requisitos autorizadores, já que seria réu primário e sem antecedentes.
O relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, destacou que o decreto de prisão não tem fundamentação porque apenas faz referência à lei de crimes hediondos, não tendo ficado demonstrada a necessidade da prisão do publicitário. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.
Sheila Messerschmidt, com reportagem de Murilo Pinto
(61) 3319-8588
Processo: HC 45226
