Publicitário cuja mão foi mutilada por um foguete defeituoso deve ser indenizado pelo fabricante

Empresa deverá pagar R$ 3.584,30, por dano material, e R$ 60.000,00, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal no valor de R$ 2.000,00 até a data em que a vítima completar 65 anos de idade

Fonte: TJPR

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A empresa Fogos Confiança Ltda. foi condenada a pagar a um publicitário (O.F.N.) cuja mão foi mutilada por um foguete (fogo de artifício) de sua fabricação a quantia de R$ 3.584,30, por dano material, e R$ 60.000,00, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal no valor de R$ 2.000,00, desde janeiro de 2002 até a data em que a vítima completar 65 anos de idade. O acidente também provocou queimaduras no corpo da vítima.


Os julgadores aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor e reconheceram a responsabilidade do fabricante do produto, que não conseguiu provar inexistência de defeito no foguete utilizado pela vítima, nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que excluiria a culpa da empresa.


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14.ª Câmara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização contra Fogos Confiança Ltda. O magistrado de 1.º grau havia estipulado o valor de R$ 100.000,00 como indenização por dano moral.


O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, Fogos Confiança Ltda. interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a análise do agravo retido. Quanto ao mérito, alegou que pelas provas acostadas aos autos não ficou comprovado o defeito, nem que o produto utilizado era de sua fabricação.


Além disso, asseverou que o evento danoso ocorreu por negligência, imprudência e imperícia do Apelado ao usar o produto de maneira errada. Por fim, argumentou que a julgadora singular tomou como único critério para responsabilizar a Apelante o resultado do fato.


Pelo princípio da eventualidade, requereu que o valor referente ao dano moral seja reduzido para 20 salários mínimos o quantum e que a indenização por danos materiais seja fixada de acordo com as perdas, não de forma aleatória.


O voto da relatora


A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou de início: “Preambularmente, ao caso aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação fornecedor—consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do CDC. A Apelante-Requerida – FOGOS CONFIANÇA LTDA – se encaixa no perfil de fornecedor, já que possui relação consumeirista com o Apelado-Autor, porquanto este adquiriu fogos fabricados por aquela empresa”.


É incontroverso o fato de que o foguete que lesionou o Apelado-Autor foi fabricado pela Apelante­Requerida. De maneira que, nos termos do artigo 12 do CDC, competia à Apelante provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


“Portanto, é expressamente prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados a consumidores, em virtude dos produtos por ele fabricados, não se perquirindo de culpa para que se lhe imponha o dever de indenizar.”


Nesse sentido, a doutrina pátria, a respeito da responsabilidade objetiva do fornecedor: ‘Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (arts. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da common law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores’."


“Pretende a Recorrente afastar a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do fato do produto, mediante a alegação de que ficou demonstrada a inexistência de defeito no produto, o que exclui sua responsabilidade. Para tanto, restringe-se à análise da prova pericial produzida nos autos.”


“Contudo, as alegações da Apelante não encontram guarida no conjunto probatório constante dos autos, haja vista que o produto periciado não foi aquele que estourou na mão do Autor-Apelado.”


“Observe-se que o produto periciado foi aquele que sobrou na embalagem: ‘foguete acostado aos autos pelo Autor, com sendo semelhante ao que provocou o acidente, objeto da presente Ação’.”


“Embora tenha o perito concluído que o produto periciado não tinha qualquer defeito, não há como chegar à mesma conclusão em relação ao foguete que estourou na mão do Autor, haja vista não ter sido este periciado. Ademais, o foguete que foi periciado em nada é semelhante aos produtos da Apelante-Requerida, vistoriados pelo Perito, os quais, igualmente não conferem com aquele que causou o acidente. Ademais, os produtos vistoriados da Requerida, dos quais não foi apontado qualquer defeito referem-se àqueles fabricados em 30/05/2008, que obviamente não são os mesmos daqueles fabricados em abril de 2001, não se podendo presumir a inexistência do produto fabricado pela Requerida, considerando o foguete de fabricação posterior ao do acidente.”


“Assim, não há certeza de que o foguete utilizado pelo Apelado não apresentou defeito. A única certeza apontada pela perícia é a de que o foguete não utilizado e os fabricados em 30/05/2008 não apresentaram defeito.”


“Nesse sentido, bem analisou a sentença: ‘Ocorre que a perícia realizada pelo engenheiro não analisou o fogo de artifício utilizado pelo autor no momento do acidente e, sim, um outro fogo de artifício, que não apresentou problemas. Não se pode concluir daí que o fogo de artifício utilizado pelo autor estava defeituoso somente porque outro fogo de artifício foi analisado e verificado que não estava com defeito. Inexistem provas nos autos de que o defeito do produto utilizado pelo autor não existiu ou que, existindo, não foi o responsável pela ocorrência do acidente. E a prova da inexistência do defeito não cabe ao autor, tendo em vista a responsabilidade objetiva do fabricante, a qual só é afastada nos termos do art. 12, parágrafo 3º, do CDC, conforme mencionado acima. Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, pois apesar das especulações sobre a necessidade de utilização correta do produto, fato é que não existe nos autos prova de que o consumidor tivesse utilizado o produto de maneira equivocada, o que não se pode presumir’."


“Portanto, competia à Apelante o dever de comprovar que aquele foguete que explodiu na mão direita do Apelado não tinha qualquer defeito de fabricação que pudesse ensejar as lesões relatadas na inicial.”


“Quanto à inversão do ônus da prova, vale destacar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: ‘A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei. Conforme já ressaltado, ocorrido o acidente de consumo e havendo a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade, o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, só permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar – ônus seu – que o defeito não existe (arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I). Se cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, então ele é presumido até prova em contrário, havendo aí, portanto, inversão do ônus da prova ope legis, e não ope judicis...’.”


“Não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, o dever de indenizar da Apelante se impõe, eis que o Apelado comprovou que adquiriu o produto fabricado pela Recorrente, o qual foi a causa das lesões decorrentes de explosão por defeito do foguete, o que, em última análise, resulta na exposição do consumidor a desnecessário risco de graves danos à saúde.”


“No caso, ficou comprovado que da explosão do foguete decorreram os danos físicos relatados na inicial: amputação de parte da mão, queimaduras e lesões na barriga do Apelado.”


“Ao contrário do alegado pela Recorrente, não há como afastar o nexo de causalidade, pela constatação do laudo pericial que, conforme alhures, periciou produto diverso daquele que ocasionou as lesões, o que certamente não pode ser tomado  como base a afastar o nexo de causalidade.”


“Ora, o laudo comprovou que os foguetes periciados não seriam suficientes para causar os danos alegados. Porém, não há qualquer prova que demonstre que o foguete que explodiu não seria capaz de causar as lesões relatadas, de forma que não assiste razão à Apelante.”


“Relevante considerar que a Recorrente limitou-se a cogitar hipóteses de outras causas para a conclusão da perícia de que não houve defeito no foguete analisado, mas em nenhum momento trouxe provas aptas a colocar em dúvida ou a desconstituir o boletim de ocorrência de fl. 29, os exames realizados pelo consumidor, bem como do laudo pericial médico e a oitiva das testemunhas, que declararam expressamente a ocorrência dos ferimentos.”


“Dessarte, ante a falta de prova de uma das excludentes de responsabilidade, julgou com acerto o MM. Juiz ao acolher a pretensão indenizatória.”


No que diz respeito à existência do dano moral, asseverou a relatora: “É bem verdade que o sofrimento causado ao Autor-Consumidor não pode ser revelado materialmente, haja vista a própria natureza do dano moral. Não menos certo, porém, é que a demonstração do dano moral dá-se, in casu, com a simples comprovação de que o Recorrido teve problemas de saúde, inclusive com a amputação de parte da mão direita”.


“Evidentes, pois, os profundos transtornos e a consternação que lhe foram causados, até mesmo de caráter permanentes.”


“Diante desse quadro, negar ao Autor o direito à reparação do dano moral implicaria fechar os olhos aos princípios constitucionais que garantem à pessoa humana a mais ampla proteção à sua integridade psico-física e, em última análise, à sua dignidade.”


“Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes: ‘O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. (...) é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante de nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula geral de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. (...) O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana)’."


"Conclui-se, pois, que estão plenamente configurados os pressupostos que justificam a condenação da Apelante ao pagamento da indenização em favor do Autor-Recorrido, pois, restou totalmente comprovada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade decorrente da explosão do foguete (fogo de artifício) na mão do Autor."


Relativamente ao quantum indenizatório, observou o desembargadora relatora: “Alega a Apelante que o valor fixado para a indenização pelo dano moral é excessiva e incompatível com a situação experimentada pela Recorrida”.


“Assiste-lhe razão nesse aspecto. Primeiramente, cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser a necessária para compensar a vítima e, também, para que a indenização se converta em fator de desestímulo. Daí o caráter punitivo da sanção pecuniária.”


“Por outro lado, nada obstante tenha a Recorrente demonstrado que busca se cercar dos procedimentos de segurança, a fim de assegurar a qualidade e segurança dos produtos que fabrica, é necessário destacar, no caso presente, a gravidade do fato, haja vista as consequências decorrentes do ato perpetrado.”


“Porém, considerando tais circunstâncias, verifica-se que a quantia arbitrada em juízo de 1ª instância, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se apresenta desproporcional, considerando as particularidades do caso.”


“É o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada, para minimizar os danos perpetrados: ‘Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às peculiaridades do caso concreto.É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências’."


“Quando se reforça o relevante papel do Juiz na fixação do valor da condenação, não se pretende, todavia, sustentar o arbítrio judicial, pois, como se sabe, toda decisão deve estar amparada em critérios claros, que legitimem a atuação jurisdicional e demonstrem a adequação dos parâmetros da condenação.”


“Nessa medida, cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e, de outro, que a indenização se converta em fator de desestímulo. Daí o caráter sancionatório em pena pecuniária.”


“Assim é que a aferição pelo julgador diante do caso concreto  ser a mais justa possível. É a relevante lição de Rui Stocco: ‘A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição  e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do  desestímulo  (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.  Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva’.’ (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60)"


"O doutrinador ilustra como a jurisprudência tempera o tema com razoabilidade, atenta à realidade da vida: ‘A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.’ (STJ ­ REsp 203.755-0 ­ Rel. Sálvio de Figueiredo ­ DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409)”


“Portanto, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina, como na jurisprudência, de que a indenização por dano moral deve servir como forma de sanção para o ofensor e de compensação para a vítima, uma vez que não há que se falar em recomposição patrimonial, e sim um modo de amenizar o sofrimento causado pelo ato gravoso de outrem.”


"Logo, de acordo com os critérios acima expostos e as peculiaridades do caso em tela, necessária a redução do quantum arbitrado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade."


“No que concerne aos danos materiais e à pensão mensal, registrou a relatora: De acordo com a norma do art. 927 do Código Civil Brasileiro, ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.”


“A função da responsabilidade civil é reparar os danos, tanto de ordem patrimonial, quanto de ordem extrapatrimonial, ocasionados pelo ato ilícito. Nesse liame, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: ‘O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de  uma  indenização  fixada em proporção ao dano (...)’.”


“Com efeito, do conjunto probatório presente nos autos, conclui-se que as seqüelas oriundas do acidente de consumo impossibilitaram a vítima de exercer a profissão que exercia anteriormente – publicitário, conforme documentos de fl. 27, bem como constatado pela perícia de fl. 400."


"Assim, tendo o evento danoso implicado em incapacidade para o trabalho, a pensão mensal deve ser parte integrante do valor da indenização por danos materiais, a título de pensionamento."


"A doutrina e o artigo 950 do Código Civil27 garantem o direito ao pensionamento, haja vista o prejuízo para o exercício de qualquer profissão que exige capacidade, aptidão que foi ceifada ao Autor: ‘Há no entanto certas lesões que prejudicam o exercício de qualquer profissão, ou ao menos constituem uma limitação à potencialidade do individuo para as atividades profissionais em geral. Nesse caso, o dano não é futuro, nem representa indenização de meras expectativas: é certo e atual. Apenas o quantum da pensão é que dependerá de circunstâncias futuras, a serem apuradas em liquidação posterior e eventualmente, com a realização de nova perícia. Conforme o pedido e as circunstancia do caso, no entanto, o valor da pensão pode ser fixado desde logo, com base no salário mínimo e por arbitramento, levando-se em consideração especialmente a situação social do ofendido, o meio em que vive e a profissão exercida por seus pais e irmãos (por exemplo, membros de famílias compostas por trabalhadores braçais, podendo presumir que o menor seguirá a mesma trilha). (...)’."


“Assim, considerando as provas constantes nos autos, deve-se manter o devido pensionamento no presente caso, a fim de que a vítima, diante do infortúnio que lhe impossibilitou a capacidade laborativa, tenha garantido o princípio da dignidade humana.”


“Assim sendo, considerando o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo, deve ser mantida a pensão mensal fixada pelo juízo singular, uma vez que baseado nos documento comprobatórios da renda e profissão da vítima, bem como no laudo pericial médico, inexistindo qualquer arbitramento aleatório, alegado pela Recorrente. Assim, nesse tópico o recurso não merece provimento.”


“Eis as razões pelas quais, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação a fim de: a) manter a sentença quanto à responsabilidade da Apelante-Fornecedora, diante do nexo de causalidade entre o defeito do produto e as lesões apresentadas pelo Apelado-Autor; b) adequar a indenização por dano moral aos critérios da racionalidade e da proporcionalidade, reduzindo-a para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) manter a condenação da Recorrente ao pagamento de pensão mensal ao Apelado.”


O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (com voto), e dele participou o desembargador Renato Braga Bettega, os quais acompanharam o voto da relatora.

Palavras-chave: Fogos; Explosão; Mão; Mutilação; Indenização; Fabricante

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