PTB contesta lei paulista sobre caixas eletrônicos

Lei nº 14.364 torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos

Fonte: STF

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O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4633, em que pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei nº 14.364, de março deste ano, do Estado de São Paulo, que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do inteiro teor dessa lei.


O PTB sustenta que é da competência exclusiva da União “legislar sobre todos e quaisquer temas relacionados às instituições financeiras”. Ao lembrar que já tramita no STF a ADI 3155, de iniciativa do governo paulista, que impugna a Lei Estadual paulista nº 10.883/2001, que dispõe sobre o mesmo assunto, o partido pede que a ADI ora proposta seja distribuída, por dependência, ao ministro Marco Aurélio, que é relator daquela ADI.


Alegações


O PTB alega que a lei impugnada viola o artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), que impõe ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de competência da União, entre elas a matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. E tais matérias aprovadas pelo Congresso, lembra o partido, devem ser sancionadas pelo presidente da República.


Segundo a agremiação, o dispositivo mencionado "deixa clara a competência da União para regular as matérias atinentes às instituições financeiras de modo geral e irrestrito, bem como das peculiaridades de seu funcionamento e da respectiva segurança". E isto, segundo ela, não se confunde com a regulamentação do sistema financeiro por lei complementar, prevista no artigo 192 da CF.


Contradições


O PTB afirma que julgados do STF sobre a competência legislativa para tratar de matéria relativa às instituições financeiras apresentam entendimentos diversos e até contraditórios entre si. Mas sustenta que, diante dos posicionamentos do STF sobre o assunto, “pode-se afirmar que a orientação mais fiel aos comandos constitucionais que regem a matéria é aquela que sustenta ser da União a competência para legislar sobre todos e quaisquer temas relacionados às instituições financeiras”.


O PTB cita precedentes em que a Suprema Corte decidiu ser de competência da União, e não dos municípios, a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias. Entre outros, relaciona os Recursos Extraordinários (REs) 89942, 79253 e 118363.


Por outro lado lembra que, no julgamento do RE 240406, referente à segurança de portas eletrônicas em instituições financeiras, a Suprema Corte entendeu ser do município a competência para legislar sobre questões que digam respeito a edificações e construções realizadas no município.


Na decisão, prevaleceu o entendimento do relator de que cabe a lei federal dispor sobre segurança bancária específica, relativamente aos valores depositados nos estabelecimentos bancários. “Todavia, no que concerne à segurança dos munícipes, vale dizer, dos usuários das agências bancárias, legisla o município, porque se tem, no caso, assunto de interesse local (CF, artigo 30, inciso I)".


Semelhante foi, ainda segundo o PTB, a decisão do STF no julgamento do RE 432798, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Suprema Corte, novamente se apoiando no artigo 30, inciso I, entendeu ser da competência municipal fixar o tempo de espera na fila de banco.


Insegurança


Segundo o PTB, “esta insegurança jurídica, que um dia haverá de ser corrigida, tem uma substancial conclusão: o Estado-membro não é competente para nada nesta matéria”. O partido cita, em apoio desta tese, decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) na ADI 0303319-54.2010.8.26.0000, proposta pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) contra uma lei municipal de Bauru (SP).


Nesta ação, o TJ-SP decidiu que essa lei, dispondo sobre “atendimento reservado para clientes das agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no município” e impondo penalidades aos infratores, colide com o princípio da reserva de iniciativa do chefe do Executivo (artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual) e com a Lei Federal nº 7.102/83 (dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros).


Segundo o PTB, “verifica-se, assim, que o Judiciário brasileiro corrige o equívoco do Supremo em relação ao alcance das normas locais”.


Liminar


Ao pedir a concessão de liminar, o PTB observa que a lei paulista por ele impugnada estipula multa diária de 500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 8725,00, em valores de 2011) para a instituição que não cumprir a norma.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Lei Paulista; Segurança; Caixa Eletrônicos; PTB; Contestação

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