PSDB é multado em 10 mil reais devido a comentários postados em site sob seu controle

O Ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu, nesta terça-feira (15), aplicar multa de 10 mil reais ao PSDB por causa de comentários postados em site sob o seu controle.

Fonte: TSE

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O Ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu, nesta terça-feira (15), aplicar multa de 10 mil reais ao PSDB por causa de comentários postados em site sob o seu controle. O pedido de aplicação de multa partiu do Ministério Público Eleitoral, que ajuizou representação em desfavor da legenda, apontando prática de propaganda eleitoral antecipada caracterizada em comentários contidos no site www.gentequemente.org.br.

A representação ajuizada pelo MPE contesta comentários ?emitidos por indivíduos que acessam diariamente o site, cujo conteúdo demonstra a existência de notória propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor de Dilma Rousseff e positiva em favor de José Serra".

Defesa

O PSDB, em sua defesa, afirmou que ?o Ministério Público, antes de ajuizar a presente representação, não se ateve a determinação do ministro Joelson Dias de promover uma melhor apuração dos fatos, sendo certo que o Ministério Público Eleitoral arbitrou que o PSDB seria o responsável pelas cinco manifestações de pensamento de terceiros, nelas identificando não apenas propaganda eleitoral antecipada como uma gravidade dolosa de conduta que o animou a pleitear aplicação da multa no seu valor máximo".

Decisão

Ao proferir sua decisão, o ministro Henrique Neves salientou que ?a internet é dinâmica e o fato de determinadas matérias não terem sido consideradas como propaganda antecipada não lança uma capa de impunidade eterna ao referido sítio. O eminente Ministro Joelson Dias foi enfático ao restringir sua análise, na Representação 96098, aos trechos que foram transcritos na inicial daquela ação. Assim, outras matérias que tenham sido ou venham a ser divulgadas no referido sítio poderão ser analisadas pela Justiça Eleitoral, seja para averiguação de prática de propaganda eleitoral irregular (Lei 9.504/97, arts. 36 e 57-B) seja para definição de eventual direito de resposta (Lei 9.504/97, art. 58)?.

Controle do site

?Não se trata - é bom frisar - de controle sobre o conteúdo ideológico ou censura estatal. O que ocorre, usualmente, é a atividade particular que, de acordo com as regras pré-estabelecidas, verifica se determinada mensagem ou material apresentado por terceiro vai de encontro às diretrizes de utilização do sítio ou blog. Tais diretrizes, quase sempre, se baseiam no respeito à legislação? ressaltou o ministro Henrique Neves em sua decisão.

?Ou seja, violando as regras dos artigos 36 e 57-A da Lei 9.504/97, os comentários fazem, de forma direta, menção às eleições presidenciais e apontam o Senhor José Serra como o mais apto ao exercício da Presidência da República. De outro lado buscam denegrir a imagem do Partido dos Trabalhadores e da Sra. Dilma Rousseff. Resta, na forma da jurisprudência deste tribunal caracterizada propaganda eleitoral antecipada?, concluiu o ministro.

Ao aplicar a multa de 10 mil reais por propaganda eleitoral anteciapda, o ministro Henrique Neves disse considerar a capacidade econômica do partido (PSDB).

Entretanto, o ministro negou o pedido do MPE de suspender o acesso a todo conteúdo informativo do sítio da internet, mas determinou que o PSDB comprove, nos autos, a retirada dos comentários considerados como propaganda eleitoral do sítio www.gentequemente.org.br, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados da ciência desta decisão.

A decisão é individual e cabe recurso ao Plenário do TSE.

RP 128913

Palavras-chave: propaganda eleitoral

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