Prorrogação do período noturno é remunerada com adicional

Em decisão unânime, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. A decisão do órgão do TST foi tomada após exame e deferimento de recurso de revista a dois auxiliares de enfermagem e resultou em reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

Os profissionais estavam submetidos à jornada de trabalho em turnos de doze horas de trabalho contínuo por trinta e seis horas de descanso junto ao Hospital Cristo Redentor S/A. A prestação de serviços era no período noturno (segundo a CLT, o trabalho desempenhado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte) e prolongava-se em relação ao limite legal.

Na primeira decisão sobre o tempo de trabalho excedente às 5 horas da manhã, a primeira instância gaúcha deferiu a incidência do adicional noturno sobre a remuneração do período. Posteriormente, contudo, o TRT gaúcho deferiu recurso ao Hospital a fim de excluir o pagamento do adicional sob o entendimento que a parcela estaria restrita ao período mencionado pelo art. 73 §2º da CLT.

No TST, a interpretação adotada pelo Tribunal Regional foi rebatida e a sentença de primeira instância restabelecida para garantir o direito dos auxiliares de enfermagem. Segundo Emmanoel Pereira, ?o adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo reconhecido desgaste a que se sujeita quando atua em período noturno?.

O relator também acrescentou que, ?tendo os trabalhadores cumprido toda uma jornada em período noturno e, ainda, prorrogado a prestação de serviços para além das 5 horas da manhã, com maior propriedade lhes são devidos o adicional noturno, por evidente desgaste físico e psicológico?.

O posicionamento adotado pela Primeira Turma também possui consonância com o texto da Orientação Jurisprudencial nº 6 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST, que em casos de cumprimento integral da jornada em período noturno o adicional correspondente estende-se às horas prorrogadas após as 5 horas da manhã. (RR 86504/03-900-04-00.1)

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