Propostas da CPI atualizam a legislação brasileira contra a pedofilia

O primeiro deles (PLS 177/09) altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, acrescentando artigos que prevêem aumento da pena para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor dos atuais seis a dez anos de reclusão para dez a 14 anos, quando a vítima for criança.

Fonte: Agência Senado

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A Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia, instalada em março de 2008, deu visibilidade à condenável prática de atos de violência sexual cometidos contra crianças e adolescentes, alertando pais e responsáveis a respeito desse tipo de crime, e incrementou o combate à prática da pedofilia, tornando-se ainda um fórum para discussão e investigação de dezenas de casos ocorridos no país. Um dos principais objetivos da CPI tem sido atualizar a legislação brasileira contra a pedofilia, com a apresentação de projetos de lei neste sentido.

Durante o primeiro semestre deste ano, a CPI elaborou sete novos projetos. O primeiro deles (PLS 177/09) altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, acrescentando artigos que prevêem aumento da pena para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor dos atuais seis a dez anos de reclusão para dez a 14 anos, quando a vítima for criança.

O projeto também aumenta a pena, nas formas qualificadas, dos atuais oito a 12 anos de reclusão para 12 a 16 anos de reclusão, mais multa, quando a violência contra a criança resulta em lesão corporal grave; se da violência resulta morte da criança, a pena de reclusão é fixada entre 12 e 25 anos, mais multa.

Ainda de acordo com o projeto, passam a ser classificados como hediondos os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como submeter criança ou adolescente à prostituição e exploração sexual ou vender, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, na forma tentada ou consumada. A matéria aguarda relatório na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e deve ser avaliada também pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O PLS 201/09 altera os artigos 286 e 287 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) agravando a pena dos delitos de incitação e de apologia a crimes que são punidos com reclusão. Nesses casos, quem incita ou faz apologia a um determinado crime para o qual está prevista a pena de reclusão, também passa a ser punido com pena de seis meses a um ano de reclusão mais multa. A matéria está sendo analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e o relator é o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), também relator da CPI da Pedofilia. O PLS 237/09 trata do mesmo assunto.

Monitoração eletrônica

O PLS 233/09 altera o Código Penal estabelecendo condições para o livramento condicional dos condenados por crimes contra a liberdade sexual, como a realização de exame criminológico com o intuito de constatar se há condições que façam "presumir que não voltará a delinquir". Além disso, tal cidadão deve ser submetido à monitoração eletrônica.

Para obter a liberdade condicional, o preso também deverá comparecer ao tratamento psicológico ou psiquiátrico determinado pelo exame criminológico; e comunicar ao juiz quando ocorrer mudança de endereço dentro da comarca em que vive. Também fica proibido de frequentar determinados lugares, para evitar a reincidência, e de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz. A matéria aguardava inclusão na ordem do dia do Plenário, mas, com a aprovação de requerimento do senador Romero Jucá (PMDB-RR), será analisada também na CCJ. A matéria aguarda designação de relator na comissão.

Joanna Maranhão

O PLS 234/09 modifica as regras relativas à prescrição de crimes cometidos contra crianças e adolescentes. De acordo com o projeto, o prazo prescricional para estes crimes só começa a contar quando o jovem completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. A proposta foi batizada por Magno Malta de "Lei Joanna Maranhão", em referência a nadadora que aos 21 anos denunciou o seu ex-treinador Eugênio Miranda por abuso durante sua infância, mas o crime já havia prescrito. Ele agora a processa por difamação. A matéria também estava pronta para inclusão na ordem do dia, mas foi aprovado requerimento da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) para que o projeto também seja discutido na CCJ, onde aguarda designação de relator.

O PLS 235/09 modifica a Lei 6.815/80, que regula a situação jurídica do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro), vedando a concessão de visto ao estrangeiro indiciado em outro país pela prática de crime contra a liberdade sexual ou de algum dos outros delitos relacionados à produção ou comercialização de pornografia infantil, descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O PLS 236/09 altera o Código Penal, incluindo a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei brasileira: ficam sujeitos à lei do país, ainda que o crime tenha sido cometido no estrangeiro, todos os que cometeram crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, quando a vítima ou o agente for brasileiro ou pessoa domiciliada no país.

Perda de bens

Outros três projetos apresentados pela CPI em 2008 ainda tramitam no Congresso. O PLS 275/08 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente permitindo o confisco de imóveis utilizados para a prática de prostituição infantil, assim como valores e bens móveis também nela empregados. Atualmente, de acordo com o estatuto, estabelecimentos usados para tal fim estão sujeitos apenas à perda do alvará de funcionamento.

O projeto criminaliza a conduta de quem se aproveita sexualmente de adolescentes expostos à prostituição, à exploração sexual ou ao abandono, estabelecendo pena de prisão para os pais que induzirem seus filhos menores de 18 anos à prostituição e os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais onde ocorre essa prática.

A proposta aumenta as penas e as tipificações dos crimes contra crianças e adolescentes. Assim, pode ser condenado à pena de reclusão de cinco a 12 anos, mais multa, qualquer um que "aliciar, agenciar, atrair ou induzir criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição".

Atualmente, o estatuto fala em quatro a dez anos de reclusão, mais multa, para quem submeter criança ou adolescente "à prostituição ou à exploração sexual". O projeto inova ao determinar que incorre na mesma pena "quem de qualquer forma facilita a exploração sexual ou impede que a criança ou adolescente a abandone", além de reforçar as mesmas sanções para "o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas" ilícitas - o que já ocorre na lei atual. Se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça, ou ainda se o explorador do menor participar direta ou indiretamente em seus lucros - caso de pais que facilitam a exploração de seus filhos -, a pena é aumentada em 50% - outra inovação.

A proposta também especifica que quem "praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente em situação de exploração sexual, de prostituição ou de abandono" pode ser condenado à reclusão de três a oito anos, mais multa, desde que o delito não constitua crime mais grave. A matéria foi aprovada em Plenário em julho e seguiu para a Câmara dos Deputados.

Extradição

Já o PLS 126/08 altera o Estatuto do Estrangeiro para determinar a prisão preventiva de indivíduos que estejam sofrendo processo de extradição. De acordo com o projeto, a prisão preventiva poderá ser feita por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado que requereu a prisão, estendendo-se essa competência também ao Ministério Público da União ou à representação da Polícia Federal.

A proposição estabelece ainda que a representação da autoridade policial brasileira nos pedidos de extradição perante o Supremo Tribunal Federal, para efeito da prisão preventiva, poderá ser instruída por meio de um documento contendo dados da organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) denominado Difusão Vermelha. O documento vem a ser um conjunto de informações sobre determinado criminoso ou crime, acessível aos agentes da Interpol e das polícias federais. Ele é aceito como mandado de prisão internacional entre os países-membros da Interpol.

Internet

Por sua vez, o PLS 494/08 define a forma, os prazos e os meios de preservação e transferência de dados mantidos por fornecedores de serviço de informática a autoridades públicas, para fins de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes.

De acordo com o projeto, os fornecedores de serviço interativo e de conteúdo (que são usados pelo criminoso para armazenar, transmitir ou compartilhar o material ilícito) precisam armazenar dados cadastrais e de conteúdo dos usuários por seis meses. Já os fornecedores de serviços de conexão à internet estão obrigados a preservar esses dados, em ambiente controlado, pelo prazo de três anos. O projeto também torna obrigatória a exigência de dados mínimos de identificação de todo destinatário de um endereço de Internet Protocol (IP).

O projeto também estabelece, entre outros pontos, prazos máximos para as respostas aos requerimentos de investigação criminal e instrução processual: duas horas, se houver risco iminente à vida; 12 horas, quando houver risco à vida; e três dias, nos demais casos. A matéria aguarda análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e está sendo relatada pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

Já é lei

Uma das primeiras proposições apresentadas pela CPI (PLS 250/08) já foi aprovada pelo Senado e pela Câmara dos deputados e transformada em norma jurídica. A matéria alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e aperfeiçoou as formas de combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil e criminalizou a aquisição e a posse desse material.

A CPI da Pedofilia deve encerrar seus trabalhos em 29 de setembro.

Palavras-chave: pedofilia

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