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Fábio Telles Siqueira Advogado03/01/2006 16:23
Apesar da nobre iniciativa do Deputado do PT, o "dito" incentivo a que refere o o PL de sua autoria nada mais é do que uma declaração de não incidência, já que os ingressos decorrentes de atos coopertativos não correspondem ao fato gerador das contribuições do PIS/Cofins e CSL (Lucro e faturamento). O que ocorre é uma fome de arrecadação tão grande do Fisco que acaba por dar significados diveros ao que a lei e os dicionários fazem corresponder. Ainda, a não incidência da CSL sobre os ingressos decorrentes de atos cooperativos já está estabelecida no art. 39 da Lei 10.865/04. Em relação ao Pis e Cofins - faturamento, a exclusão dos ingressos decorrentes de atos cooperativos da base de cálculo daquelas contribuições é prevista no art. 30 da Lei 11.051/05, para cooperativas de crédito e de transporte de cargas. Assim caberia emenda a essa lei para ampliação do seu rol, embora a restrição prevista já seja de duvidosa legalidadade/constitucionalidade. Saudações cooperativistas!