Projeto de lei prevê indenização para empregado estável demitido

Fonte: TST

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, vê com cautela a proposta do Projeto de Lei 5722/01, que prevê a indenização do empregado detentor da estabilidade provisória que venha a ser dispensado sem justa causa. O projeto está previsto para ser votado hoje (2) na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

O presidente do TST observa que o PL propõe multa de R$ 5 mil ao dia por empregado com estabilidade provisória demitido, mas o texto não esclarece até quando é devida.

Vantuil Abdala esclarece que a jurisprudência do TST determina que, no caso de estabilidade provisória não é cabível a reintegração ao emprego, porque a garantia do emprego não é definitiva. ?Assim, exaurido o período de estabilidade provisória o empregador está autorizado a afastar o empregado?.

A jurisprudência do TST reconhece ao empregado com estabilidade provisória despedido sem justa causa o direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período da estabilidade temporária com cômputo deste período em seu tempo de serviço.

O ministro lembra que a Justiça do Trabalho só entende cabível a reintegração quando a decisão é proferida antes de exaurido o período de estabilidade provisória. ?Aí, naturalmente, são indenizados apenas os salários do período de afastamento?, completa.

O PL determina que ?em caso de demissão sem justa causa do portador de estabilidade provisória é devida indenização ao empregado no valor correspondente à remuneração em dobro de todo o período restante da estabilidade além da reintegração ao emprego?. A proposta prevê também que, se for constatada a ausência de justa causa em demissão de empregado portador de estabilidade provisória, ?será imposta à empresa a multa de R$ 5 mil ao dia por empregado demitido, elevada ao dobro em caso de reincidência?.

A Constituição garante três situações de estabilidade temporária: ao empregado sindicalizado a partir de sua candidatura até que, caso seja eleito, um ano após o final do mandato; para os trabalhadores integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa); e à trabalhadora gestante, desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A jurisprudência do TST com relação à estabilidade da gestante, prevista na Orientação Jurisprudencial 88, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), estabelece pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada. Em abril do ano passado, os ministros suprimiram do texto a possibilidade de norma coletiva restringir esse direito.

A autora do projeto de lei em tramitação na Câmara é a deputada Vanessa Grazziotin (PcdoB-AM) e o relator na Comissão é o deputado Isaías Silvestre (PSB-MG), que recomenda a aprovação da matéria.

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