Proibida queima da palha da cana em Araraquara

O IBAMA foi incumbido de cadastrar todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira na região e fiscalizar o cumprimento dessa decisão. (vide abaixo área de jurisdição da JF/Araraquara).

Fonte: JFSP

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A juíza federal Adriana Galvão Starr, da 1ª Vara Federal em Araraquara/SP, proferiu sentença (20/7) anulando todas as licenças ambientais e autorizações já concedidas para utilização de queimadas na cultura canavieira, a partir da próxima safra (ano 2011), na região de Araraquara, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e pelo Estado de São Paulo (por meio da Secretaria do Meio Ambiente e da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais).

Para concessão de novos licenciamentos e autorizações de queimadas, a decisão tornou obrigatório realizar Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) prévio que avalie as consequências para a saúde humana, para os remanescentes florestais, flora e fauna. Nas áreas cujos trabalhos podem ser mecanizados ficou proibido o uso de queimadas, cabendo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) conceder ou fiscalizar tais licenciamentos com base na legislação federal para o meio ambiente.

O IBAMA foi incumbido de cadastrar todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira na região e fiscalizar o cumprimento dessa decisão. (vide abaixo área de jurisdição da JF/Araraquara).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública proposta, a cana-de-açúcar é uma cultura periódica, cujo ciclo produtivo dura cerca de um ano. Para facilitar o corte, descartar os materiais inservíveis e diminuir a incidência de animais peçonhentos eventualmente aninhados na plantação, os produtores agrícolas usam a queima controlada da palha da cana. A queimada lança na atmosfera grandes quantidades de poluentes que contaminam os rios, a terra e o ar, sendo uma das principais fontes emissoras de gases que contribuem para o efeito estufa, com efeitos danosos para saúde humana, flora e fauna regional.

Os réus manifestaram-se, de modo geral, alegando que seguem as leis vigentes e que os argumentos apresentados não provaram que a queimada causa efeitos danosos ao ser humano nem aos animais silvestres. Afirmaram, inclusive a CETESB e o IBAMA, que não há necessidade de estudos de impacto ambiental para conceder licenças para queimadas. Alegaram que a suspensão das queimadas causaria lesão grave e irreversível à economia pública, ?pois a cana crua só é rentável se colhida mecanicamente e para isso há necessidade de adaptação do solo e plantação de forma diferente para possibilitar a colheita mecanizada?.

A juíza concordou com os argumentos do MPF sobre os efeitos danosos da queimada à saúde humana, à flora, à fauna, aos rios e ao ar, lembrando que a nocividade da queima da palha da cana-de-açúcar ao meio ambiente e à saúde humana já foi atestada por diversos estudos. Mas, asseverou, ?ainda que inexistisse comprovação efetiva acerca da lesividade, a Constituição exige a realização de prévio estudo de impacto ambiental para as atividades POTENCIALMENTE causadoras de significativa degradação ambiental [...]?, como é o caso da palha da cana-de-açúcar.

Analisando as contestações apresentadas, Adriana Starr disse que ?o tema da proteção ambiental é tratado com certo descaso pelos réus, inclusive por aqueles vocacionados à tutela do meio ambiente?. Considerou ilegais as licenças concedidas com base no Decreto n.º2.661/98. Tal decreto permite a queimada de um quarto da área mecanizável de uma unidade agroindustrial, segundo ela, extrapolando a lei (no caso o Código Florestal) que restringe o uso de fogo apenas em caso de ?peculiaridades locais e regionais?.

A juíza prosseguiu esclarecendo que o parágrafo único do art. 6º desse mesmo decreto autoriza a realização de queima por mero decurso do prazo superior a 15 dias, previsto para autorização pelo SISNAMA, em afronta a todos os preceitos constitucionais e princípios ambientais. ?Nenhuma lei, e menos ainda outros instrumentos normativos infralegais, pode autorizar o exercício de atividade potencialmente nociva ao meio ambiente por mero decurso de prazo, sob pena de afronta ao inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal?, afirmou.

Adriana Starr entendeu que da forma como vêm concedendo autorizações, os réus estão desrespeitando os incisos IV, V e VII do artigo 225 da Constituição Federal, contrariando a Convenção de Estocolmo de 1972 da qual o Brasil é signatário (princípio da prevenção para evitar danos ao meio ambiente), o art. 27 do Código Florestal (Lei n.º 4.771/85). Declarou nulas as licenças já concedidas para a próxima safra (ano 2011) e determinou que deixem de expedir novas licenças/autorizações, sob pena de multa de R$ 250 mil para cada licença ou autorização que vierem a conceder.

Concluiu que os réus causaram danos graves ao meio ambiente e, portanto, condenou-os a pagar indenização no valor de R$ 500 mil a ser revertida ao Fundo Federal de Direitos Difusos (§ 3.º, art. 225 da C.F., § 1.º, art. 14 da Lei n.º6.938/81 e § 6º do art. 37, da C.F.). (DAS)

20ª Subseção Judiciária - jurisdição: Américo Brasiliense; Araraquara; Boa Esperança do Sul; Borborema; Cândido Rodrigues; Dobrada; Fernando Prestes; Gavião Peixoto; Ibitinga; Itápolis; Matão; Motuca; Nova Europa; Rincão; Santa Ernestina; Santa Lúcia; Tabatinga; Taquaritinga e Trabiju.

A.C.P. nº 2008.61.20.011027-5

Palavras-chave: queima de cana

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