Progressão de regime não pode ser decidida em habeas corpus

Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu o pedido de progressão de regime a uma estrangeira condenada por tráfico de drogas que se encontra presa na Comarca de Cáceres (225 km).

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu o pedido de progressão de regime a uma estrangeira condenada por tráfico de drogas que se encontra presa na Comarca de Cáceres (225 km). No entendimento de Segundo Grau, a concessão de progressão de regime prisional implica análise se o sentenciado preenche os requisitos e objetivos para a obtenção do benefício, o que, por si só, inviabiliza a análise da pretensão no âmbito do habeas corpus.

A ré foi condenada a pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 40, inciso I e II, da Lei 11.343/06 (lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Em Primeira Instância, teve negado o pedido de progressão para regime semi-aberto em virtude de ser estrangeira e ter sido condenada no Brasil, não podendo permanecer em solo pátrio, posto que deve ser expulsa, não podendo exercer atividade lícita e remunerada, nem ter residência fixa.

Nos argumentos inseridos no habeas corpus (54314/2008) com pedido de liminar, a defesa alegou constrangimento ilegal, porque cumpriu dois quintos da pena e, ostentando bom comportamento carcerário, preenche os requisitos objetivos e subjetivos inseridos na Lei de Execuções Penais. Argüiu ainda que não existe qualquer dispositivo legal que vede o recebimento do benefício por parte de estrangeiros, e a sua não concessão fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

No entendimento do relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, não há como analisar o pedido de progressão do regime de pena por meio do habeas corpus devido à necessidade de dilação probatória, ou seja, de tempo para produção de provas testemunhais, documentais ou periciais. O magistrado explicou ainda que é imperioso, neste caso, o exame aprofundado acerca da verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, razão pela qual votou pelo não conhecimento do recurso.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2º vogal convocado). A decisão foi contrária ao parecer ministerial.

Processo nº 54314/2008

Palavras-chave: progressão de regime

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