Professores terão corte do ponto
O juiz esclareceu que a matéria relativa ao piso salarial da categoria ainda está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF)
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves, indeferiu uma liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-ute/MG) contra ato da Secretaria de Educação. A secretaria determinou que fossem registradas como falta as ausências ao trabalho do profissional da educação que aderir à greve.
O sindicato esclareceu que o que motivou a greve foi o descumprimento, pelo Estado, de regras estabelecidas na Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério público. Ainda argumentou que a greve não traria prejuízo para o calendário escolar, “diante da reposição dos dias não trabalhados”.
O juiz esclareceu que a matéria relativa ao piso salarial da categoria ainda está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de reconhecer a greve como “instrumento a serviço da cidadania”, o magistrado citou entendimento do STF em que o órgão recomenda que, até a edição de legislação específica pertinente, deverão ser aplicadas as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, que dispõem sobre a especialização de turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos e sobre o exercício do direito de greve, respectivamente. Segundo o juiz, o STF decidiu que a paralisação de servidores públicos por greve implica no desconto da remuneração relativa aos dias de falta.
Octávio Neves concluiu, então, que os grevistas devem assumir os riscos que a “deflagração do movimento lhes impõe” e ressalvou que, havendo reposição dos dias paralisados, o poder público ficará obrigado a pagá-los.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.11.148804-5