Produtos originários de países signatários do GATT - intermediação por outros países - Aplicação da cláusula de equivalência tributária

Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás, é consultor tributário.

Fonte: Dênerson Dias Rosa

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Em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, em seu art. III, Cláusula do Tratamento Nacional, abaixo transcrito, tem-se estabelecido que bens importados de países signatários do GATT devem receber, internamente, o mesmo tratamento concedido aos produtos de origem nacional.

"Tratamento Nacional - Artigo III: os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional."

Tendo já reiteradamente decidido esta questão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça editaram as Súmulas n. 575 e n. 20, respectivamente, que prescrevem ser aplicável, à mercadoria importada de país signatário do GATT, a isenção de ICMS existente nas operações internas.

"STF - SÚMULA Nº 575 - A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional."

"STJ - SÚMULA 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional."

Portanto, tem-se que isento determinado produto nacional do recolhimento de ICMS, igual tratamento deve ser dado quando proveniente de país signatário do GATT.

Como a legislação do ICMS como um todo é concebida sob o conceito de alcance sobre operações, diversos são os Entes Federativos que partem da premissa de operação também ao tratarem do alcance deste imposto nas operações de comércio exterior.

Ou seja, entendem tais Unidades Federativas que o dispositivo da equivalência previsto no GATT somente se aplica quando se tratar de operação de importação efetuada diretamente de país signatário daquele Tratado Internacional.

Inicialmente deve-se destacar que não possuem os Estados ou o Distrito Federal competência para tratar de questões de comércio exterior, visto que, em conformidade com o disposto no abaixo transcrito art. 22, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre esta matéria.

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

omissis

VIII - comércio exterior e interestadual;"

Conseqüentemente, somente a União pode estabelecer a conceituação legal de origem do produto para de tributação, inclusive para fins de aplicação de regimes especiais de tributação ou fiscalização.

No abaixo transcrito art. 116 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria que tenha ORIGEM em país beneficiário, ressaltando-se que, em conformidade com o parágrafo 1º do referido artigo, considera-se originária de um país a mercadoria que nele tenha sido produzida ou recebida transformação substancial.

"Art. 116. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 8º).

§ 1º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 9o).

§ 2º Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria."

Por conseguinte, conforme determinado na legislação tributária vigente, para aplicação de tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional deve-se considerar apenas e tão-somente o país de origem, ainda que a operação em si seja proveniente de país não signatário daquele Tratado Internacional.

Portanto, o simples fato de haver a intermediação em qualquer outro país não retira de um produto a aplicação da Cláusula de Equivalência, desde que comprovado, na forma prevista na legislação tributária federal, que se trata de produto de origem em país signatário do GATT, sendo inconstitucional qualquer norma estadual que disponha de forma diversa.



Notas:

* Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás, é consultor tributário. [ Voltar ]

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