Mantida a obrigação de recolhimento da multa para fins de recurso administrativo

A Justiça do Trabalho de Sinop manteve a exigência de depósito da multa para aceitação de recurso administrativo de empresa que fora multada, em razão de irregularidades trabalhistas constatadas em inspeção do Ministério do Trabalho. A empresa, uma colonizadora de Sinop, havia impetrado mandado de segurança contra ato do chefe do Núcleo de Multas e Recursos da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego SRTE (antiga DRT).

Fonte: TRT 23ª Região

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A Justiça do Trabalho de Sinop manteve a exigência de depósito da multa para aceitação de recurso administrativo de empresa que fora multada, em razão de irregularidades trabalhistas constatadas em inspeção do Ministério do Trabalho. A empresa, uma colonizadora de Sinop, havia impetrado mandado de segurança contra ato do chefe do Núcleo de Multas e Recursos da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego SRTE (antiga DRT).

A decisão foi do juiz Fernando Saraiva Rocha, da Vara do Trabalho de Sinop, que em novembro ano passado já havia negado o pedido de liminar. Segundo o magistrado, a questão tratada neste caso é exclusivamente de direito, não importando por isso a ausência de manifestação da autoridade contra quem foi impetrado o mandado de segurança.

A colonizadora havia alegado em seu mandado de segurança que a exigência da multa foi baseada no parágrafo 1º do artigo 636 da CLT, norma que não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, em face do incisos XXXV e LV do artigo 5º. O primeiro, que assegura o direito de petição aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas e o segundo, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e ampla defesa.

Segundo o juiz, diferentemente do que alega o impetrante, a norma atacada com vício de inconstitucionalidade está em pleno vigor, pois, não existe qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a recepção ou não do referido artigo da CLT. Assim, pelo princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, não procedem as alegações da empresa impetrante.

As demais alegações trazidas pela impetrante foram consideradas pelo juiz como de natureza diversa do que trata a norma atacada. No caso em pauta, toda a jurisprudência apresentada pela impetrante diz respeito a processos administrativos com objetos de natureza tributária, lícitos, portanto, diferentemente do que ocorre com as multas impostas pelo Ministério do Trabalho, que possuem natureza não-tributária, já que decorrentes de ato ilícito. Por isso foi negada a segurança requerida e mantida exigência do recolhimento da multa para seguimento do recurso administrativo.

Processo nº 01780.2008.036.23.00-5

Palavras-chave: recurso

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