Procuradorias demonstram que pensão por morte de ex-combatente de guerra só pode ser concedida com certidão da Marinha

Decisão foi deferida durante a discussão sobre o caso em que uma viúva buscava o reconhecimento da pensão com base em documento da Previdência Social

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a pensão especial por morte de ex-combatente será concedida se o interessado apresentar certidões emitidas pela Marinha do Brasil comprovando a participação do militar em operações bélicas durante períodos de guerra. O caso vinha sendo discutido em ação na qual uma viúva buscava o reconhecimento com base em documento emitido pela Previdência Social.


A esposa alegou que o marido teria participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial em missões de vigilância e segurança no litoral. Ela queria que a Justiça reconhecesse a condição de ex-combatente do falecido esposo, determinando a implantação, de pensão especial em seu benefício.


A Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) atuou no caso contestando que o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha não identificou qualquer documento que comprovasse a participação do esposo da autora da ação em operações de Guerra. A unidade da AGU destacou que a autora também não apresentou certidões que são emitidas pelos órgãos da Marinha, requisito indispensável para concessão do benefício, conforme estabelece a Lei nº Lei 5.315/67.


Segundo os advogados da União, a esposa tentou comprovar a situação apresentando certidão emitida pela Previdência Social, que possui validade apenas para exigência de benefício previdenciário previsto na Lei nº 1.756/52. Reforçaram que é a Lei 5.315/67 que assegura o direito a pensão especial a ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações durante a 2ª Guerra Mundial.


Além disso, a PU/RN alertou que a esposa poderia receber indevidamente duas pensões, sendo impossível a cumulação da pensão especial pretendida com a pensão já concedida pela Previdência Social a título de ex-combatente marítimo, uma vez que ambas tratam da mesma situação.


A 11ª Vara Federal, acolhendo a tese da AGU, julgou improcedente o pedido da autora por entender que a certidão apresentada foi insuficiente para fins de enquadramento do seu ex-marido no conceito legal de ex-combatente de Guerra. "O integrante da Marinha Mercante que participou de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos possui direito apenas ao beneficio regulamentado pela Lei nº 5.696/71 (vinculado ao Regime Geral da Previdência Social)", destacou a decisão.


A PU/RN é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Processo nº 0000120-58.2012.4.05.8403- Seção Judiciária do RN

Palavras-chave: Comprovação; Pensão; Morte; Marinha; Militar; Certidão; Previdência social

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