Procurador que fez comentários racistas em site de jornal não consegue suspender ação penal

“Não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos.” O comentário, feito pelo procurador federal no site do jornal CorreioWeb,motivou o MPDF a denunciá-lo por racismo

Fonte: STJ

Comentários: (12)




“Não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos.” O comentário, feito pelo procurador federal Leonardo Lício do Couto no site do jornal CorreioWeb,motivou o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) a denunciá-lo por racismo.

O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa. 

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial e manteve a ação penal aberta contra o procurador na 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília.

Ofensas

Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi.” E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que ele “deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.

A denúncia do MPDF também destaca que, em resposta a um comentário sobre a falta de coragem de Jus_leo para “eliminar” a pessoa com quem debatia, o procurador teria respondido que isso seria “um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo”.

Racismo x injúria racial

No recurso em habeas corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.

Para diferenciar uma conduta da outra, é preciso observar o elemento subjetivo do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais, é injúria. Se a ofensa visa discriminar uma pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo.

Fatos e provas

No caso, Mussi observou que a denúncia do MPDF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.

Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na ação penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.

Palavras-chave: Procurador federal MPDF Denúncia Racismo

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12 Comentários

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 3:33 Responder

Inicio os meus comentários enfatizando que tenho como objetivo analisar o caso a partir de outra perspectiva, em doses homeopáticas. Não estou aqui para advogar a favor desse senhor que, na sua infeliz postura, atentou contra a dignidade de pessoas (incluo-me, por ser nordestino). Mas vou aproveitar o ensejo para não só discutir a matéria, mas, também, agregar opiniões que julgo correlatas.

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 3:43 Responder

Diante das medidas judiciais que já foram adotadas, o fato poderia dispensar comentários. Todavia, não é somente o episódio em si que causa preocupação, mas sim, e principalmente, os fatores subjacentes ao posicionamento do membro do Ministério Público sobre o qual recai as acusações (pertinentes, do ponto de vista estritamente legal).

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 4:02 Responder

Creio que nenhuma autoridade desse nível, EM SÃ CONSCIÉNCIA, personificando o Estado através de função pública cuja nobreza respalda-se, em especial, na defesa do interesse coletivo, seria capaz de protagonizar escândalo tão pavoroso. Então, o que levaria o cidadão em tela a adotar uma postura tão extremada, radical, extravagante e insólita?

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 4:24 Responder

Seja-me permitida, caros leitores, uma ligeira análise: É sabido que funções públicas mais relevantes exigem não só preparo técnico, mas também controle emocional. Portanto, se tal individuo possui de fato as características (execráveis) expressas nas palavras que proferiu, condicionantes de um perfil social patológico, não estaria ele preparado para o exercício de cargo público, qualquer que seja (embora sobre ele pese esse agravante).

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 4:58 Responder

Do ponto de vista subjetivo, levando-se em consideração a possibilidade de um comportamento doentio (inconsciente), quem o condena deveria se perguntar: a que tipo de avaliação essa pessoa foi submetida? Indagação esta remissível ao momento que antecedeu a habilitação do mesmo para o seu efetivo alojamento na estrutura do Estado, na qualidade de agente público.

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 5:13 Responder

Considerando que não se trata de ocorrência isolada, já que outros casos, também digno de repúdio, foram perpetrados por autoridades outras que atuam na seara jurídica, é de se perguntar: quantos cidadãos, imbuídos de autoridade pública, existem espalhados no seio da nossa sociedade, com igual, ou pior, propensão ao cometimento de atos afins?

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 5:33 Responder

É consensual a ideia de que o poder é incompatível com a natureza do Ego de tais indivíduos, mas eles "chegam lá", e isso só ocorre porque os meios que os habilitam são precários, senão tendenciosos. Daí, a sociedade torna-se refém do descalabro patrocinado pelos que se julgam acima dos limites impostos pela necessária, porém quase inexistente, moralidade pública, fato que impele tais autoridades a olharem, com desdém, a beleza da diversidade étnica e cultural de uma nação (que o império do Eu, fomentado pelo Estado, não lhes permite enxergar).

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 5:42 Responder

Tratam-se de indivíduos doentes que não devem ser provocados através dos mesmos mecanismos que adotam para si. Devem, isto sim, ser direcionados a um tratamento de adequação social para que se desvencilhem das impurezas que permeia o Estado contagiante que os acolhe.

Jesualdo Macena Menezes Economista19/12/2014 6:19 Responder

Alguns reivindicarão punição "exemplar" em nome de uma moralidade que não praticam. Que seja sempre pleiteada, em casos como estes, abusos e outros que se assemelham, a adequada postura em face do cargo que se exerce. Avidez por vingança, jamais. Não é sensato inferir que os desvios de conduta sejam a regra. Na realidade, são exceções, cabendo aos apologistas do bem a tarefa da adoção e disseminação de estratégias que inibam o desencadeamento de casos típicos. O Estado não pode ser confundido com as pessoas que o integram, pois está estruturado de forma a permitir que governos tendenciosos ou aventureiros o utilizem de forma inescrupulosa, ou para fins menos nobres.

Jesualdo Macena Menezes Economista 19/12/2014 6:49 Responder

Casos semelhantes a este (desvio de conduta), se sucedem. Daí, a falsa impressão de que se impõem como regra. O problema está, como já foi dito, condicionado à estrutura do Estado e a existência de uma administração condescendente, que permite a infiltração de uma minoria mal intencionada que, ao assumir posições estratégicas, dele (Estado) se locupleta, em conluio com o particular influente (econômica e politicamente) travestido de boas intenções. Este, no entanto, quando desprovido da máscara, mostra-se como o principal beneficiário dos atos espúrios de um governo que, pela via da regra, deve-lhe graciosos favores e benesses em virtude do patrocínio político que angariou perante o particular. Os recentes escândalos dão prova dessa triste realidade.

HERMES ADVOGADO19/12/2014 9:03 Responder

Ainda teve bom a condenação dele, pois deveria ter pedido a perda da função pública., pois violou claramente oa rt. 127 CF/88, e outros dispositivos infraconstitucionais.

Luciana Távora Advogada30/12/2014 23:00 Responder

Dr. Procurador Federal Leonardo Lício do Couto: que bela postura, essa, heim?? O sr. é digno de pena... Infelizmente, o sr. não receberá a justa punição... mas ter esse tipo de pensamento já é, por si, a pior das punições: a punição moral. Boa sorte no seu processo. Um abraço. Luciana Távora. NORDESTINA (escória da Sociedade, em suas sábias palavras...)

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