Processo precisa ter um caminho menor, afirma Nilson Naves

O caminho percorrido por um processo na Justiça é muito extenso, e esforços devem ser feitos para reduzi-lo.

Fonte: STJ

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O caminho percorrido por um processo na Justiça é muito extenso, e esforços devem ser feitos para reduzi-lo. Com essa afirmativa, o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende o fim dos quatro graus de jurisdição para dar fim ao problema. ?Precisamos mexer nisso, para que o processo tenha um caminho menor?, salientou.

Crítico contumaz do que denomina ?instância de superposição?, o ministro ressalta que o cidadão, na busca da prestação jurisdicional, passa pelo juiz singular, pelo Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, pelo STJ até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), para enfim receber o serviço em muitos dos casos. ?Hoje nós temos quatro graus de jurisdição? sintetiza.

Presidente do STJ no biênio 2002/2004 e atual decano, Nilson Naves afirma que está cada vez mais convencido de que a criação do Superior Tribunal, como costuma se referir ao STJ, foi uma das melhores idéias da Constituição de 1988. Apesar do crescente número de processos que chegam ao Tribunal ? que em 2008 alcançou o número de 260 mil ?, o ministro afirma que o papel desempenhado é relevante para a sociedade.

Em seus quase 20 anos de funcionamento, o STJ já ultrapassou o STF em número de habeas-corpus, contando todo o período de existência da corte constitucional, criada no início da República. Nilson Naves destaca que esse aumento no número de habeas-corpus se deu notadamente nos últimos cinco anos. ?E o Superior Tribunal não deve ser meramente de passagem.?

Jurisdição obrigatória e discricionária

O ministro aponta como solução para o número crescente de recursos que chegam no Superior Tribunal a transformação do STF em corte eminentemente constitucional e o STJ ficaria com tudo referente à lei federal, mas teria dois tipos de jurisdição: obrigatória e discricionária.

A jurisdição discricionária alcançaria um maior número de processos e o STJ elegeria as causas que seriam examinadas. Somente as causas de repercussão para sociedade seriam decididas pelo STJ. Mas o ministro ressalta que tal sugestão foi apresentada ao Congresso Nacional e rejeitada.

Nilson Naves lembra que, em um seminário internacional realizado no STJ no ano passado sobre os 20 da Constituição, o jurista e constitucionalista português Jorge Miranda afirmou que também não via outra saída para o Tribunal, senão a adoção das duas jurisdições, tal como foi adotado em muitos países europeus.

A jurisdição obrigatória, explica o ministro, seria a de processar e julgar pessoas determinadas. A outra, para julgar esse número de recursos, o Tribunal teria uma espécie de filtro. Naves cita o exemplo da Corte de Cassação da França, que não teve alternativa senão criar o filtro para as causas. ?É impossível julgar tanto?, afirma o ministro.

Repetitivos e súmula impeditiva e vinculante

Para o ministro, a nova lei dos recursos repetitivos já está adotada e vai ajudar principalmente na área do direito público. No direito privado, essencialmente na área do direito bancário. Uma vez decidida a questão pela Turma competente, o STJ irá editar súmula a respeito daquele assunto. Na Terceira Seção, de direito penal, a lei terá pouco alcance, porque é difícil definir as questões de uma vez por todas em Direito Penal.

A outra medida que auxiliaria o STJ seria a denominada súmula impeditiva, que ajudaria um pouco, segundo o ministro, pois, na sua opinião, o que ajudaria mais seria a adoção da súmula vinculante, instrumento que somente o STF possui. ?Sempre defendi a súmula vinculante com certo ardor. Mas o Congresso Nacional resolveu destinar a súmula ao STF e não ao STJ?, lamenta.

Palavras-chave: processo

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado14/01/2009 13:15 Responder

Que é preciso mudar a forma de atuação do Judiciário brasileiro, isto é indubitável. O advento da "Súmula Vinculante" é apenas "um passo" para uma longa caminhada. Também é preciso dizer: o fim do processo não é sua finalidade. A finalidade de processo é a 'paz social', a realização do bem comum (que é finalidade do Estado). Só há uma maneira, a meu ver, de se alcançar esse desiderato, conclusão a que cheguei em trabalho de pesquisa tornado público (teoricamente) em 1999, qual seja: A) a criação de "AGÊNCIAS DE CONSULTORIA E CONCILIAÇÀO,em cada Comarca ou Distrito administrativo, com maior númnero nas Capitais ou grandes cidades", tendo como Órgão executivo, uma JUNTA, composta de, pelo menos , três membros, sendo 1 (um) juiz togado; 1 (um) bacharel em direito; e 1 (um) engenheiro civil, cabendo ao Juiz a a função de HOMOGAR os acordos conseguidos... Essas AGÊNCIAS seriam cridada de forma econômica, com o aproveitamento da estrutura do Cartórios, especialmente os de Notas. Aliás, os Tabeliães do 'passado' já exerciam, especificamente, a 'função conciliatoria'. Lembro a existência, em Roma, das "Stationes", estabelecidas proximas aos Templos religiosos, para aproveitamento de suas 'grandes bibliotecas'., como nos conta a História. Só iriam ao Judiciário aqueles que não conseguissem chegar à conciliação, MAS IRIAM COM O PARECER (SINGELO, PORÉM DE CONTEÚDO, COMO ERAM AS "SENTENÇAS DOS JURISCONSULTOS RMANOS"). Ainda: as elites (ou ualquer pessoa) que não quisessem recorrer a tais AGÊNCIAS, poderiam, naturalmente, dirigirem-se diretamente ao Judiciário, levando seu PARECER, elabrado por Perito particular, e mais, arcando com o CUSTO DEVIDO AO ESTADO. Concluindo, como sempre que posso digo: É PRECISO PROMOVER O 'DESACESSO' AO JUDICIÁRIO, para que se possa esperar JUSTIÇA nos casos que lhe são submetidos!

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