Processo é extinto por falta de manifestação no portal Consumidor.gov

Para magistrada, não ficou demonstrado interesse de agir por parte da consumidora.

Fonte: TJSC

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A juíza de Direito Cristina Paul Cunha Bogo, da 1ª vara de Araquari/SC, extinguiu processo após a consumidora deixar de se manifestar no portal Consumidor.gov. Para a magistrada, não ficou demonstrado o interesse de agir por parte da autora, e os métodos consensuais de solução de litígios estão amparados pelo CPC/15.


A consumidora ingressou com ação de inexistência de débito e ressarcimento por dano moral contra a Telefônica, quando então foi intimada a expor os fatos narrados na inicial, bem como seus pedidos, por meio da ferramenta presente no site do TJ/SC “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo. A autora, por sua vez, deixou de atender o comando e pleiteou a continuidade com base no princípio da inafastabilidade.


Houve também interposição de recurso contra a decisão que determinou o uso da ferramenta, mas este não foi conhecido pelo Tribunal.


Falta de interesse processual


Na decisão, a juíza observou que, embora a consumidora entenda que o acesso ao Judiciário é inafastável e absoluto, a própria lei processual prevê uma série de requisitos para que uma petição inicial seja recebida. Ademais, com a vigência do novo CPC, destacou, diversos princípios passaram a compor o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos.


A sentença cita dados do relatório Justiça em Números de 2018 e o aumento exponencial de processos em tramitação na Justiça do país, bem como a “cultura do litígio” e “cultura da sentença”, com as quais as pessoas pensam que só o Judiciário é capaz de resolver conflitos. "A utilização de métodos alternativos vai além da necessidade de propor uma alternativa para o método adjudicativo (...) Significa indispensável meio para a efetiva pacificação social dos jurisdicionados.”


Atento a isso, destacou a juíza, o legislador brasileiro previu a importância da criação de mecanismos em relação às controvérsias de consumo, momento em que foi criado em 2014 o sistema de solução consensual de conflitos denominado Consumidor.gov. Informações da imprensa dão conta que, de 2014 a 2017, houve 80% de sucesso na resolução dos conflitos pelo portal, com respostas entre 6 e 7 dias.


Na decisão, a magistrada destacou que o interesse de agir é condição para que a ação seja recebida e processada. No caso em apreço, por sua vez, embora tenha sido oportunizado à autora a comprovação da citada condição por meio do uso da ferramenta, ela se negou a cumprir a determinação.


"Portanto, não comprovado o interesse processual, deve o feito ser extinto com fundamento no que dispõe o art. 85, inciso VI, do NCPC, art. 485, VI."


Assim, o pleito foi extinto por falta de comprovação do interesse processual.


Processo: 0301352-63.2017.8.24.0103

Palavras-chave: Extinção Processo CPC/2015 Falta de Manifestação Consumidor.gov Interesse de Agir

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