Processo disciplinar nulo não impede punição de preso por falta grave
?Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração?, decide desembargadora sobre caso de homem que teria fugido da prisão
O fato de um processo administrativo disciplinar ser nulo, por dificultar a ampla defesa e o contraditório, não faz com que o reconhecimento de falta grave pelo Judiciário também esteja com vícios. É o que constatou o 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar Embargos Infringentes a um homem que cometeu falta grave ao fugir da prisão. Ele queria anular o reconhecimento da falta por não ter sido ouvido com um defensor durante o procedimento disciplinar.
“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, escreveu a desembargadora Fabianne Breton Baisch, na decisão.
Para os desembargadores, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para que falta grave ou média seja reconhecida pelo Judiciário. “Nesse contexto, mesmo entendendo pela nulidade da ouvida do faltoso, pelo Conselho Disciplinar, nada obstava à magistrada a quo que passasse à apuração da falta praticada, aplicando as sanções judiciais daí decorrentes, como acertadamente fez”, entendeu.
Embora o procedimento disciplinar não tenha ouvido o preso juntamente com um defensor, os desembargadores constataram que em juízo o preso foi assistido por um defensor público, em audiência marcada para que ele pudesse justificar o ato de indisciplina. “Não vejo como entender pela desconstituição do decisum, porquanto observados os preceitos legais pertinentes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, figurando absolutamente dispensável o PAD, como já referido”, afirmou Baisch.
Outro ponto analisado pelos desembargadores foi se o fato de o procedimento administrativo disciplinar ser nulo afetava os dias remidos, os que o preso havia trabalhado e que seriam descontados da pena. Na apelação, a maioria dos desembargadores manteve a regressão de regime devido à falta e alterou a data-base para benefícios, limitando a perda da remição aos dois anos antecedentes ao cometimento da falta. Já o voto vencido, anulou o processo administrativo disciplinar e restabeleceu a totalidade dos dias remidos.
Nos Embargos Infringentes, o caso obteve unanimidade. Os desembargadores entenderam que a perda do desconto de dias trabalhados não é uma sanção que diz respeito à autoridade administrativa, cabendo tal tarefa ao juiz da execução. “Compete ao juiz da execução decidir sobre remição da pena e incidentes da execução”, disse a relatora dos embargos, citando a Lei de Execuções Penais.
O preso foi condenado a quatro anos e 10 meses de prisão. Cumprindo pena a quase quatro anos, em janeiro de 2008, fugiu, sendo recapturado no mês seguinte. Foi instaurado um procedimento administrativo para apurar a falta. Notificado, não arrumou um defensor.
DIENE ALMEIDA LIMA PROCURADORA05/01/2011 13:40
SIMPLESMENTE RÍDICULA A DECISÃO.