Processo administrativo ou inquérito policial pode não ensejar danos morais

A instauração de procedimento administrativo ou inquérito policial para a apuração de irregularidades, por si só, não é apta a ensejar indenização por danos morais, salvo se adviesse de má-fé.

Fonte: TJSC

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A instauração de procedimento administrativo ou inquérito policial para a apuração de irregularidades, por si só, não é apta a ensejar indenização por danos morais, salvo se adviesse de má-fé. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça ? idêntico ao da Comarca de Balneário Camboriú, ao deparar com o pleito de despachante de trânsito daquela cidade.

O profissional pretendia ser ressarcido pelo fato de terem sido a ele imputadas, por terceiro, irregularidades na documentação de transferência de veículo. O Estado de Santa Catarina instaurou, com isso, procedimento administrativo, que não comprovou nenhuma das denúncias, mas concluiu que um dos departamentos do DETRAN errou ao utilizar documento idêntico para proceder a distintas transferências. O Estado comprovou, posteriormente, a regularização das taxas.

O despachante alegou que a existência do processo administrativo, ao chegar a conhecimento público através da publicação do Diário Oficial, lhe teria causado abalo moral, perda de clientes e depressão.

Para o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, a publicação não fez referência a qualquer tipo de punição ? cível, criminal ou administrativa -, mas somente discriminou a equipe que iria atuar na comissão do processo administrativo.

?Sabe-se, pois, que tal instrumento de divulgação de atos processuais e administrativos [Diário Oficial] tem circulação restrita a poucos leitores interessados, que na sua maioria, trabalham na área. Não objetiva tal instrumento a divulgação de matéria à comunidade em geral?, afirmou o magistrado.

Quanto à instauração do inquérito, o magistrado a classificou como um ato necessário, diante das circunstâncias que se apresentaram naquele momento.

Apelação Cível n. 2009.008185-6

Palavras-chave: processo administrativo

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