Problemas na gestação não responsabilizam médica por morte em cesariana

Nos autos, as testemunhas que atuaram no atendimento da gestante confirmaram os problemas durante a gravidez e a necessidade de antecipar o parto

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a sentença da Comarca de Xaxim que absolveu os réus E. A. D. e Sociedade Hospitalar Beneficente – Frei Bruno de erro médico. Os autores, A. e C. G., ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em consequência do óbito do filho em procedimento cirúrgico de cesariana.


O casal alegou,  tanto em primeiro grau quanto no recurso ao TJ, que houve erro por parte da médica ao antecipar a cesariana. O feto, segundo os pais, não teria qualquer problema que justificasse tal procedimento. Os réus, contudo, atribuíram as complicações no parto ao retardo de crescimento intrauterino. Disseram ainda que a única possibilidade de tentar salvar o feto seria através do nascimento prematuro.


Para o TJ, não houve erro ou atitude negligente da médica ou hospital. Nos autos, as testemunhas que atuaram no atendimento da gestante confirmaram os problemas durante a gravidez e a necessidade de antecipar o parto.


“O procedimento foi realizado de maneira correta, o que se depreende dos documentos acostados aos autos, não há que se falar em ato ilícito, e, consequente indenização por danos materiais e morais, como pretende a apelante”, afirmou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator do processo. Os desembargadores lamentaram o ocorrido e votaram de forma unânime pela improcedência do pedido.


Apelação Cível n. 2008.003597-3

Palavras-chave: Gestação; Morte; Responsabilidade; Cesariana; Atecipação

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